TJES - 0004082-87.2011.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0004082-87.2011.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: CLAUDIO DE MORAES MACHADO REQUERENTE: MARIA CLARA MACHADO MORELLATO REQUERIDO: JULIANA BRUNORO DE MORAES MACHADO SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pela falecida JULIANA BRUNORO DE MORAES MACHADO.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o pedido de adjudicação de fls. 92-94. ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
31/07/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:19
Homologado o pedido de MARIA CLARA MACHADO MORELLATO - CPF: *30.***.*21-79 (REQUERENTE)
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02/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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