TJES - 0015362-85.2015.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0015362-85.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLI RUELA DE MELO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JOSE CARLOS ZANOLI, VICTOR ZANOLI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por VANDERLI RUELA DE MELO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/04, na qual requer o autor, seja condenada a seguradora requerida, no importe de R$13.500,00, a título de indenização, em virtude de sequela adquirida em acidente de trânsito.
Despacho à fl.13, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento contido na exordial.
Termo de audiência de conciliação às fls.21/22.
Contestação às fls.23/37.
Pedido de desistência em ID 46824153.
Anuência do réu ao pedido de desistência em ID 56755768. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Aqui, cuido de questão singela, porquanto houve a desistência do feito com consentimento da parte ré, na forma exigida pelo art. 485, §4°, do Código de Processo Civil.
Destarte, amparada pelas disposições do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, vislumbro ser caso de homologação da desistência.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência da ação, e em consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno o autor a suportar custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em atenção ao decidido à fl. 13.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº007272025) -
31/07/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/05/2024 07:47
Decorrido prazo de VANDERLI RUELA DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:57
Processo Inspecionado
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10/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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