TJES - 5001786-31.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de EZEQUIEL CONCEICAO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 21:19
Processo Inspecionado
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01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:07
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5001786-31.2025.8.08.0030 AUTOR: E.
C.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ezequiel Conceição da Silva, representado por Sirlane Conceição Jerônimo, em face do Banco Pan S.A., na qual o autor alega a inexistência de relação contratual para desconto de valores em seu benefício previdenciário, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora existam indícios de que os descontos possam ter sido realizados sem a anuência do autor, entendo necessária a formação do contraditório antes da concessão da medida, uma vez que a regularidade ou não da contratação do serviço bancário precisa ser devidamente apurada.
Ademais, inexiste, neste momento, elemento de prova suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade do contrato que fundamenta os descontos questionados.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos será analisado após a apresentação da resposta da parte ré.
Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, considerando sua hipossuficiência econômica presumida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência neste momento processual e defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Determino a citação da parte ré para que, no prazo legal, apresente contestação.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021410465809000000056148873 2.
Procuração e Gratuidade Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021410465833500000056148874 3.
Doc.
Pessoal Documento de Identificação 25021410465860700000056148875 4.
Comp.
Residência Documento de comprovação 25021410465885100000056148876 5. extrato_emprestimo_consignado_completo_110225 Documento de comprovação 25021410465903300000056148878 6.
HISCRE Documento de comprovação 25021410465924600000056148880 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021415060914600000056172085 LINHARES, 14/02/2025 JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:03
Não Concedida a Medida Liminar a E. C. D. S. - CPF: *88.***.*59-51 (AUTOR).
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18/02/2025 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. C. D. S. - CPF: *88.***.*59-51 (AUTOR).
-
18/02/2025 21:03
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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