TJES - 0001146-20.2006.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001146-20.2006.8.08.0050 INTERESSADO: ZAKI CONSTANTEEN HELAL INTERESSADO: BANCO NACIONAL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (id 62596235) e por RODRIGO REIS MAZZEI ID. 62187481) em face da decisão de id 56782144, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
O executado, Itaú Unibanco Holding S.A., alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a ausência da planilha de cálculos que acompanharia sua impugnação seria um vício sanável .
Requer, assim, que lhe seja permitido juntar o referido documento.
O exequente, Rodrigo Reis Mazzei, por sua vez, também aponta omissão na decisão, argumentando que o juízo não se manifestou sobre a fixação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) , uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito .
O exequente apresentou contrarrazões aos embargos do executado (id 63745147), pugnando por sua rejeição, sob o fundamento de se tratar de tentativa de rediscussão da matéria , e reiterou seu pedido de fixação da multa e honorários. É o breve relatório.
Decido.
Dos Embargos de Declaração do Executado (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.) Os embargos opostos pelo executado não merecem acolhimento.
A decisão embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com base nos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do CPC.
A legislação é imperativa ao determinar que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
A decisão fundamentou-se em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que corroboram o entendimento de que a não apresentação da memória de cálculo no momento oportuno acarreta a rejeição liminar da peça defensiva.
A alegação do embargante de que a ausência dos cálculos constitui "vício sanável" não encontra amparo legal.
Trata-se de um ônus processual específico imposto ao executado, cujo descumprimento gera a consequência processual prevista em lei, qual seja, a rejeição liminar.
A não juntada da planilha não configura omissão do juízo, mas sim uma falha da própria parte, sobre a qual já se operou a preclusão.
Conforme bem apontado nas contrarrazões do exequente, os embargos de declaração não se prestam a corrigir falhas processuais da parte ou a rediscutir o mérito da decisão.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Dos Embargos de Declaração do Exequente (RODRIGO REIS MAZZEI) Os embargos opostos pelo exequente merecem acolhimento.
A decisão de id 56782144, de fato, restou omissa quanto à aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O referido dispositivo legal estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% .
Conforme consta dos autos, o executado foi intimado para pagamento e não o fez voluntariamente , o que resultou no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD .
A jurisprudência, consolidada na Súmula 517 do STJ, é clara ao afirmar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário".
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a decisão embargada.
Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (id 62596235). b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RODRIGO REIS MAZZEI para sanar a omissão na decisão de id 56782144 e fazer constar o que se segue: "Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ .
O valor a ser acrescido deverá ser calculado sobre o débito remanescente." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive a determinação de expedição de alvará da quantia incontroversa e a intimação do exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Viana, ES - 27 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
31/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S/A em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S/A em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S/A em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (INTERESSADO)
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02/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitações
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11/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S/A em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de liberação de alvará
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25/01/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2006
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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