TJES - 0002982-48.2021.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0002982-48.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 DECISÃO (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARTHUR BARBOSA DO NASCIMENTO no id. n° 51365613 em face da sentença de id. n° 42798493.
Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão que julgou improcedente a ação que pretendia declarar a irregularidade do protesto de boleto de cobrança e condenar a Embargada a indenização a título de danos morais é omissa, em virtude do autor ter efetuado o pagamento do débito apontado em data anterior ao protesto, motivo pelo qual o mesmo seria ilegal, bem como com relação a quem recairia o ônus de realizar os trâmites de cancelamento do protesto junto ao cartório.
Contrarrazões apresentada ao id. n°56250093. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os aclaratórios, vejo que não há vício a ser sanado.
Desta feita, tem-se que a intenção da Embargante é reexaminar os fundamentos constantes no comando judicial para ser dada decisão diversa, visto que essa foi contrária às suas teses.
Nesse sentido: “1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Isso porque não houve nenhum vício que possa ser sanado por meio deste remédio processual, sendo patente observar que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não tendo que se falar em modificação da decisão prolatada.
Sendo assim, tenho que a insatisfação da Embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível e não por embargos de declaração, visto que não verificadas as hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, CONHEÇO do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a sentença atacada.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n. 0763/2025) -
31/07/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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25/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido de ARTHUR BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*03-11 (REQUERENTE).
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31/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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07/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:19
Juntada de Petição de memoriais
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17/06/2023 03:40
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 01:39
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 14:59
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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