TJES - 5011390-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011390-09.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: VALCIR DOMINGOS DE CARVALHO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA JUÍZA PROLATORA: DRa.
DANIELLE NUNES MARINHO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais, ajuizada por VALCIR DOMINGOS DE CARVALHO, que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratação considerada indevida.
Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o contrato foi regularmente firmado e que a decisão agravada não teria observado os requisitos legais do art. 300 do CPC, além de alegar ausência de fundamento e risco de enriquecimento sem causa.
Contudo, o pleito não merece acolhimento.
Conforme bem destacado na decisão agravada, o agravado narra que, no dia 02 de maio de 2025, foi vítima de fraude após ser abordado por uma mulher identificada como Michele Martins, que se apresentou como correspondente do Banco Santander e lhe ofereceu a portabilidade de um empréstimo do Banco do Brasil com promessa de juros menores, tendo ele aceitado a proposta, mas posteriormente constatado que, na verdade, havia sido formalizado um novo contrato de empréstimo consignado com a instituição Agravante. É relevante destacar que o valor do empréstimo, no total de R$ 21.169,47, foi efetivamente creditado na conta do Agravado, porém, posteriormente devolvido por orientação da própria instituição financeira, por meio de acordo intermediado pelo PROCON/ES.
O comprovante de TED (ID 69889542) e a documentação do atendimento intermediado no PROCON (ID 69889540) corroboram a alegação de devolução integral da quantia pactuada.
A jurisprudência tem reconhecido que, em situações análogas, a efetiva devolução do numerário descaracteriza a mora ou inadimplemento por parte do consumidor, afastando a legitimidade da cobrança que enseja os descontos.
Trata-se de medida de equilíbrio processual para evitar a indevida perpetuação de débitos com base em obrigação já extinta de fato e de direito.
Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – FRAUDE BANCÁRIA – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO – DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a devolução/compensação de valores recebidos pela parte autora decorrem logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes pois reconhecida a fraude quando da contratação .
Assim, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao status a quo ante, não constituindo julgamento extrapetita. 4.
Recurso desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 50076051120228080011, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2024) Neste cenário, não se verifica risco de irreversibilidade da medida agravada, tampouco demonstração inequívoca de lesão grave à instituição agravante.
Ao contrário, eventual reforma da decisão poderá restabelecer os descontos, se reconhecida a validade do contrato.
Ademais, a alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, dado o detalhamento analítico constante da decisão agravada quanto aos requisitos do art. 300 do CPC e aos documentos apresentados.
Diante disso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, recebo o recurso sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
INTIME-SE o Agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
INTIME-SE o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória, data registrada no sistema, DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
31/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 14:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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