TJES - 0000902-23.2007.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000902-23.2007.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) REU: GISELY DA CRUZ AZEVEDO - RJ231501 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
O réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 214 c/c art. 224, "a", na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida à fl. 30 dos autos físicos.
Não encontrado para citação pessoal, o réu foi citado por edital à fl. 37 dos autos físicos.
Em razão disso, o processo e o prazo prescricional foram suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, além de ter sido decretada a prisão preventiva, à fl. 41 dos autos físicos.
No ID 56320193, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos.
No ID 73167124, certidão que atesta a citação do réu.
No ID 74907257, resposta à acusação.
DA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL Determino que o feito retorne sua marcha processual regular a partir da data de citação do réu, dia 11/07/2025, escrita no mandado que segue em anexo.
Registro, ademais, que o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos na forma do art. 366 do CPP do dia 26.06.2008 (fl. 41 dos autos físicos) até 11/07/2025.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Analisando a resposta apresentada pela Defesa do acusado, verifico que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada.
Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
Questões como ausência de dolo, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual.
Ademais, não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Foram empreendidas diligências para tentar localizar o réu.
No entanto, não se logrou êxito em encontrá-lo.
Dessa forma, esgotadas as diligências para tentativa de localização do acusado, não há que se falar em nulidade da citação por edital, que observou os requisitos do Código de Processo Penal.
As demais matérias arguidas na resposta à acusação são defesas de mérito demandando produção de provas para seu reconhecimento.
Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que a revogação da prisão preventiva é a medida que se impõe, pelos motivos adiante explanados.
Como é cediço, em nosso ordenamento jurídico, a regra é a liberdade, devendo a prisão ser uma medida excepcional, a qual deve ser decretada somente em último, quando as demais medidas cautelares previstas no CPP forem ineficazes.
Neste caso, entendo que os fatos imputados ao réu nestes autos não são suficientes a ensejar a manutenção da custódia cautelar, sendo provável que eventual condenação pelo crime a ele imputado se dará em regime aberto ou semiaberto, de modo que se torna desproporcional manter o denunciado acautelado em regime similar ao fechado.
Trata-se de aplicação do princípio da homogeneidade.
Neste sentido, vejamos o entendimento eu E.
TJ/ES: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A custódia cautelar é medida excepcional, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade e deve respeitar os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e adequação. 2.
Figura-se ilegítima a custódia cautelar quando mais gravosa que a própria sanção possivelmente aplicada em caso condenação, não sendo razoável manter-se alguém preso cautelarmente em regime muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão por medida cautelar diversa (CPP, art. 319).
Maioria. (TJES, Classe: Agravo Regimental HC, 100190026920, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2019, Data da Publicação no Diário: 29/10/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO CAUTELAR PERSISTEM.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS DE TRAFICAR DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (...). 9.
Pelo princípio da homogeneidade, há ilegalidade quando a medida cautelar for mais severa que a pena aplicada.
Dessa forma, posto que foi negado o edido para que o réu recorresse em liberdade, determino adequação da prisão ao regime de cumprimento da pena agora fixado. 10.
Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação, 006170078205, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data da Publicação no Diário: 01/03/2019).
Ante exposto, face a ausência dos motivos ensejadores da segregação cautelar, neste momento, revogo o decreto prisional.
Contudo, entendo pela necessidade de aplicação de medidas cautelares.
A nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal dispõe sobre outras medidas cautelares diversas da prisão.
Trata-se de nova sistemática trazida pela Lei 12.403/11 ao ordenamento jurídico-processual penal.
Se anteriormente a prisão já era considerada a ultima ratio, com mais razão agora o é, pois passou a existir no ordenamento jurídico outras medidas de cunho cautelar que devem ser utilizadas para resguardar o interesse público durante o processo.
Vejamos o Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: ... § 6º.
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Nesse sentido, o sistema processual penal brasileiro se funda no juízo de necessidade e adequação das medidas cautelares.
Ou seja, diante de um caso concreto, impõe-se considerar: a) a necessidade da medida cautelar: refere-se ao periculum in mora, ou seja, o risco decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva; b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da medida para afastar o risco existente.
Ao estabelecer que as medidas cautelares terão lugar quando houver necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, para evitar a prática de infrações penais, e quando houver adequação das medidas em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, pretendeu o legislador assentar a noção de congruência na relação entre meios e fins, consagrando, assim, o princípio da proporcionalidade ou “proibição de excesso”, cuja aplicação vem sendo amplamente levada a efeito pelos Tribunais Superiores.
Destarte, as medidas cautelares (meios) sempre deverão se mostrar necessárias e adequadas para a consecução dos fins almejados, conforme os parâmetros dos incisos I e II do art. 282 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 319 do CPP, revogo a prisão preventiva de LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, o que o condiciona à aplicação das seguintes condições: I - proibição de acesso ou frequência a lugares como bares, botecos, biroscas, boates, festas, cabarés e quaisquer assemelhados, onde se venda bebida alcoólica, devendo o Acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; II - proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 30 dias, sem comunicação ao Juízo; III – manter seu endereço atualizado até o final do processo; IV – não cometer nova infração penal.
V - comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de outubro de 2025 às 15h30min.
Nos termos do art. 312, parágrafo único, fica o acusado cientificado que o descumprimento sem justificativa de qualquer das obrigações acima expostas acarretará em nova decretação de prisão preventiva.
Importante ressaltar que, uma vez livre, se o réu vier a ameaçar a ordem pública, comprometer o bom andamento do processo ou descumprir as medidas cautelares impostas estará sujeito à prisão preventiva, a qual poderá ser decretada a qualquer momento no curso da instrução, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência para instrução e julgamento do feito para o dia 20 de outubro de 2025 às 15h30min, que será realizada presencialmente na sala de audiência desta Vara.
Fica facultada a presença por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom das partes e testemunhas que assim desejarem ou residirem em comarca diversa, visando ampliar o acesso ao Judiciário e facilitar a realização da instrução com uso de meios tecnológicos, sendo ônus do interessado providenciar conexão e equipamento necessário testando-o de forma antecipada.
Tópico: 0000902-23.2007.8.08.0029 Horário: 20 out. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*19-95 ID da reunião: 826 9031 9395 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou whatsapp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado.
Não havendo a certeza da intimação o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência por escrito do intimado, nos termos regulares.
No que tange à intimação das testemunhas, ressalto que devem comparecer na sala de audiência de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL, situada no FÓRUM DES.
HORTA ARAÚJO, AV.
MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550, Telefone(s): (28) 3526-5778 / (28) 3526-5779.
Entretanto, se impossibilitadas de comparecer presencialmente ao ato, a audiência poderá ser feita por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma ZOOM, no link acima disponibilizado. É necessário o uso de computador com câmera e microfone ou ‘smartfone’ com acesso à internet de boa qualidade.
Se for utilizar ‘smartfone’, é necessário também baixar o aplicativo Zoom, pelo menos 1 (um) dia antes, através da loja de aplicativos do celular, sendo ela, PlayStore (Android) ou AppStore (IOS).
Assim que receber o mandado, deve a testemunha entrar em contato com o Gabinete da 3ª Vara Criminal pelo telefone (28) 3526-5777 ou (28) 3526- 5778 no horário entre as 13h e 17h para orientações.
O comparecimento é obrigatório.
Em caso de não comparecimento na sala virtual de audiência, a testemunha pagará multa de R$ 83,50, será conduzido com uso de força para próxima audiência, e poderá responder criminalmente.
Previamente ao cumprimento da audiência, tendo em vista que os fatos datam de mais 18 anos, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que atualize o endereço de suas testemunhas, visando tornar o ato produtivo.
ROL DE TESTEMUNHAS: 1- Maria Gabriela da Silva 2- João Apolinário de Oliveira 3- Luiza da Silva Oliveira (menor) 4- Ivana da Silva Oliveira (menor) 5- Dagoberto Paravidino Teixeira Deixo registrado que não será realizado depoimento especial, já que a vítima e testemunha não são mais menores de idade.
Intimem-se.
Diligencie-se, com as cautelas legais.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
31/07/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:46
Juntada de Carta Precatória
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31/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:32
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:32
Revogada a Prisão
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31/07/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 15:30, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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30/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:28
Juntada de Petição de habilitações
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16/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:36
Juntada de Carta Precatória - Citação
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08/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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