TJES - 5000464-48.2022.8.08.0040
1ª instância - Vara Unica - Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000464-48.2022.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO - ES6279, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 SENTENÇA Processo inspecionado.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES, alegando que o ente municipal realizou eventos públicos com execução de obras musicais sem prévia autorização dos titulares dos direitos autorais, tampouco pagamento da retribuição devida ao autor, entidade arrecadadora autorizada por força do art. 99 da Lei nº 9.610/1998.
Como causa de pedir, sustenta o autor que os eventos foram realizados com utilização de repertório protegido, presumivelmente abrangendo obras sob sua gestão, sem recolhimento da taxa correspondente, o que configura violação de direito autoral.
Requereu, por consequência, a abstenção da parte ré de realizar eventos sem a autorização devida, bem como a condenação ao pagamento dos danos materiais, fixados conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, no valor de R$ 6.832,89 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).
O Município apresentou contestação intempestiva no id 23463589, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do ECAD e a ausência de autorização legal para cobrança em eventos gratuitos e públicos.
No mérito, sustentou que não houve demonstração de que as obras executadas nos eventos fossem efetivamente representadas pelo autor, nem a comprovação de autoria das músicas, tampouco de lucro ou ganho patrimonial.
Requereu a improcedência.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada por este Juízo, por decisão fundamentada (id 44289661).
Instadas as partes a especificarem provas, apenas o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, à luz do disposto no art. 355, I, do CPC.
O réu permaneceu silente quanto à produção de outras provas (id 61401150). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que o Município apresentou contestação intempestivamente, vez que, conforme andamento processual, teve certificado como prazo expirado a data de 16.03.2023.
Nessa toada, impõe-se a decretação de sua revelia, a teor do que preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal circunstância não enseja a procedência automática do pedido, cabendo a parte autora trazer provas do alegado, até porque não incide sobre a Fazenda os efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora -, vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, ficando sujeito somente aos efeitos processuais.
A jurisprudência e a doutrina processual são pacíficas ao exigir que o autor apresente prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, mesmo diante da inércia da parte contrária.
Assim, compete ao requerente o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a ilegalidade dos atos administrativos combatidos.
Inobstante, tenho que é o caso de procedência parcial dos pedidos.
Explico.
A controvérsia gira em torno da exigibilidade de pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em eventos realizados pelo Município réu, sem autorização do titular dos direitos ou do ente arrecadador legalmente constituído.
Em outras palavras, discute-se se a execução de músicas em eventos públicos promovidos por ente estatal, mesmo sem cobrança de ingresso, enseja obrigação de retribuição autoral ao ECAD.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura proteção plena ao direito autoral, nos termos do art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, e regula a matéria de forma sistemática pela Lei nº 9.610/1998.
Essa lei atribui aos autores o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de suas criações (art. 28), inclusive o de autorizar ou proibir sua execução pública (art. 68).
Trata-se de prerrogativa patrimonial, cuja violação, ainda que por omissão estatal, configura ilícito civil indenizável.
O art. 99 da mesma lei institui o ECAD como órgão central responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos, conferindo-lhe legitimidade ativa para atuar judicialmente como substituto processual dos autores, independentemente de prova individual de mandato ou de filiação específica de cada obra utilizada.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança de direitos autorais independe da demonstração individualizada das obras utilizadas.
No julgamento do REsp 612.615/MG, firmou-se que: “Nas hipóteses em que a cobrança de direitos autorais decorre da radiodifusão de obras musicais de forma contínua, permanente, por emissora de rádio em pleno funcionamento, configurando a notoriedade do fato gerador da obrigação de recolhimento dos direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, é forçoso reconhecer a presunção relativa a este favorável [...] Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos [...]” (REsp 612.615/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, Terceira Turma, DJ 07/08/2006) Essa presunção também se aplica a eventos públicos promovidos por entes estatais, conforme a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ: “A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.” (REsp 524.873/ES, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 199) No caso concreto, restou incontroverso que o Município promoveu eventos festivos (id’s 14888631, 14888634) sem solicitar autorização do ECAD e sem efetuar qualquer recolhimento de valores, embora notificado previamente (id 14888951).
Os documentos acostados aos autos evidenciam a realização dos eventos e o enquadramento nas hipóteses de execução pública.
Ademais, o réu não produziu prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atraindo o disposto no art. 373, II, do CPC.
Outrossim, como sabido, um “festival”, uma “festa de exposição”, não se resume a tocar música dos artistas que se apresentam.
Há músicas o tempo todo — antes, entre e após as apresentações presenciais dos músicos contratados.
Em eventos dessa natureza, é notório o uso contínuo de sonorização ambiente, gravações fonográficas e trilhas comerciais.
Nesse sentido, a arrecadação da taxa devida ao ECAD não se restringe ao show ao vivo realizado, mas abrange toda música veiculada ao longo do evento como um todo.
O ECAD atua com base em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia pelas associações que o integram, e tal instrumento constitui parâmetro legítimo para a fixação dos valores cobrados, conforme reconhecido no REsp 1.331.103/RJ.
Não há exigência legal de que esses critérios sejam homologados por autoridade pública, bastando sua adoção regular pelas entidades representativas.
Assim, o pedido inicial procede, eis que a obrigação pretendida — de não realizar o evento sem recolhimento da taxa devida ao ECAD — está de acordo com a legislação autoral vigente e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do direito de autor.
Por outro lado, os pedidos contidos nas alíneas “f” e “g” da petição inicial não comportam guarida.
E isto é assim, porque nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O pedido de exibição documental do orçamento completo dos eventos visa, na prática, transferir ao réu a obrigação de produzir a prova que beneficiaria o autor, o que contraria o regime de distribuição do ônus da prova previsto em lei.
Ademais, o autor já apresentou metodologia alternativa para fixação da indenização — com base no parâmetro físico do local do evento, conforme estabelecido no Regulamento de Arrecadação —, critério que vem sendo aceito pela jurisprudência como legítimo quando ausente documentação específica.
Não há, portanto, prejuízo processual à parte autora nem violação ao contraditório.
Nesse contexto, a exibição pretendida configura providência instrutória desnecessária, diante da viabilidade de apuração do valor por critérios substitutivos.
Assim, inaplicável o art. 396 do CPC, que exige demonstração de utilidade concreta e indispensabilidade do documento requerido.
No que tange ao pedido de exibição da relação completa das obras executadas e seus respectivos autores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já afastou a exigência de tal individualização como condição para a cobrança de direitos autorais.
A Terceira Turma, ao julgar o REsp 612.615/MG, assentou que: “Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares.” Ademais, o §6º do art. 68 da Lei nº 9.610/1998 impõe tal obrigação ao promotor do evento, e não ao autor da ação.
Ainda que se admitisse tal dispositivo como fonte de dever de informação, a sua exigibilidade não pode ser confundida com ônus processual de exibição judicial, especialmente quando a execução das obras foi pública e notória, e o réu não apresentou qualquer comprovação em sentido contrário.
Assim, a ausência de relação precisa das obras não inviabiliza a pretensão do ECAD nem autoriza compelir o Município a produzir tais registros retroativamente, o que se mostraria inexequível e antieconômico.
Por fim, quadra registrar que, todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de influenciar nesta decisão foram analisados, eis que os demais não foram suficientes por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 6.832,89 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da citação; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar execução pública de obras musicais em quaisquer eventos promovidos, direta ou indiretamente, sem a devida autorização do ECAD ou sem o pagamento prévio dos valores devidos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se com baixa.
PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/07/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 14:15
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:25
Decorrido prazo de EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:15
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 14:15
Proferida Decisão Saneadora
-
31/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:18
Expedição de citação eletrônica.
-
06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/06/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
-
07/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:53
Juntada de Petição de juntada de guia
-
06/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015561-62.2016.8.08.0048
Carlos Aduardo Bastos
T V V - Terminal de Vila Velha S.A
Advogado: Christina Ribeiro Agostini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2018 00:00
Processo nº 0002086-34.2020.8.08.0069
Leonardo Zandominighi Santolin
Tassiana Marques da Silva
Advogado: Lilian Patrocinio Brandao Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2020 00:00
Processo nº 5000039-83.2024.8.08.0029
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Sidinei de Oliveira Ribeiro Sant Ana
Advogado: Gabriela Jordane Fosse
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:33
Processo nº 0000143-55.2018.8.08.0035
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gerson Romanelli
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00
Processo nº 0000310-40.2017.8.08.0057
Wilson Capacia Filho
Estado do Espirito Santo
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2023 00:00