TJES - 5000251-55.2021.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000251-55.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DIAS CRUZ REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARCIO DIAS CRUZ em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA., partes devidamente qualificadas nos autos.
No id. n° 67326135, o procurador da parte autora requereu a homologação da desistência do processo, visto que o requerente faleceu.
Consta ao id. n° 72564926 a concordância da parte ré com o pedido de desistência. É, no essencial, o relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, a parte ré, devidamente intimada, manifestou consentimento quanto à desistência da ação.
Por tal razão, a extinção do processo é medida impositiva.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora no id. n° 67326135, razão pela qual declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a nomeação de id. n° 40839545, devendo o perito ser intimado da presente sentença.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 90, caput, do CPC.
Ressalvada a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus–ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n.º 0727/2025 ) -
31/07/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MARCIO DIAS CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:25
Expedição de Mandado - intimação.
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12/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:05
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:05
Nomeado perito
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01/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 02:25
Decorrido prazo de IMPARCIAL PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 14:33
Decisão proferida
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21/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2021 12:40
Decorrido prazo de MARCIO DIAS CRUZ em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:49
Conclusos para despacho
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01/02/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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