TJES - 0015820-10.2012.8.08.0012
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0015820-10.2012.8.08.0012 EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (320) EXCIPIENTE: JOAO VIEIRA DE ANDRADE, NELSON RIBEIRO MACHADO EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de exceção de litispendência oposta por JOÃO VIEIRA DE ANDRADE e NELSON RIBEIRO MACHADO, na qual alegam suposta litispendência entre os autos nº 0003267-38.2006.8.08.0012 e as ações penais nº 024.08.027.210-7, 035.05.0148275-5, 035.05.014.811-9, e 024.06.029553-2.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da exceção de litispendência.
Argumenta que não há litispendência ou bis in idem, pois, embora as ações penais possuam idêntica qualificação jurídica e os mesmos denunciados, os fatos subjacentes são distintos, com períodos de apuração e valores de ICMS omitidos diferentes entre si.
O Parquet reforça que cada imputação se refere a um fato específico, sem identidade material entre eles, o que afasta a configuração de litispendência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro, inicialmente, que a litispendência é caracterizada quando há a imputação, em ações penais diversas, de uma mesma conduta delituosa a uma mesma pessoa.
Fundamenta-se, portanto, no princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato: princípio no bis in idem.
No caso em análise, verifica-se que, apesar de os denunciados serem os mesmos, as ações penais decorrem de fatos autônomos, ocorridos em períodos distintos e em diferentes unidades da empresa COMERCIAL NAZARÉ S/A.
A distinção dos fatos é corroborada pela análise das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) que fundamentam cada ação penal, onde cada CDA corresponde a um período e fato gerador tributário distinto e individualizado.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, condutas de supressão de tributos praticadas em anos-calendário diversos, ainda que possuam a mesma qualificação jurídica, não ensejam litispendência, pois são consideradas fatos distintos.
Desse modo, a argumentação da defesa não encontra amparo nos fatos e na jurisprudência.
A ausência de identidade material entre os fatos denunciados em cada processo é clara, o que descaracteriza a litispendência e o alegado bis in idem.
Pelo exposto, e acolhendo a manifestação do Ministério Público, REJEITO as alegações de litispendência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido de JOAO VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *35.***.*14-72 (EXCIPIENTE) e NELSON RIBEIRO MACHADO (EXCIPIENTE).
-
16/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:45
Apensado ao processo 0021208-91.2008.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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