TJES - 0023177-30.2016.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0023177-30.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREA DE OLIVEIRA FARONI REQUERIDO: AVALON CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ZOCATELLI SALVADOR - ES18330 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AUREA DE OLIVEIRA FARONI em face de AVALON CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados na inicial.
Intimada eletronicamente, a parte autora manteve inerte, conforme intimação de id. n° 39201720 e decurso do prazo no dia 11/04/2024.
Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora através do despacho de id. n°61883637.
Ao id n° 63303073 consta a informação de que a autora não foi localizada no endereço constante nos autos. É, no essencial, o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autora se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (grifo nosso).
No que concerne à não localização pessoal da parte autora, destaco que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que é dever da parte manter seu endereço atualizado (art. 77, V), sendo consequência disso a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas em razão da modificação do mesmo (art. 274, parágrafo único).
Portanto, a intimação pessoal enviada para o endereço do requerente constante nos presentes autos deve ser considerada válida para fins de cumprimento da exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC.
Desta feita, considerando que a parte requerente se manteve inerte e, em razão da validade da intimação pessoal, a qual advertiu acerca da penalidade de extinção do feito, não há outra saída senão aplicá-la.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Consequentemente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n.º 0727/2025) -
31/07/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 07:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de AUREA DE OLIVEIRA FARONI em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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