TJES - 5002002-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002002-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: VALDETAR MARIANI, GERALDINA PEREIRA DIAS MARIANI, DEJANIRA DUBBERTEIN MARIANI, DERMIVAL MARIANI Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo de Id nº 56712235 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de VALDETAR MARIANI, GERALDINA PEREIRA DIAS MARIANI, DEJANIRA DUBBERTEIN MARIANI e DERMIVAL MARIANI, acolheu a exceção de pré-executividade para desconstituir a penhora do imóvel inscrito sob a matrícula n. 16.045, registrado perante o CRGI de Colatina-ES, consoante Id nº 38561032.
Em suas razões recursais de Id nº 12161007, alega a parte agravante, em síntese, que: i) “a decisão proferida pelo douto juízo não merece ser mantida, uma vez que, para que fique plenamente caracterizada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é obrigatória a comprovação de sua utilização em proveito e sustento da família, sendo ônus do executado provar tal situação”; ii) “é de fácil percepção que os documentos juntados pelos Devedores quando a apresentação da Exceção de Pré-Executividade (ID’s 49711322, 49711323 e 49711325) em nada comprovam se tratar de imóvel que beneficie e seja trabalhada pela entidade familiar do proprietário, e Devedor, Valdetar Mariani.”; e iii) “apesar de incontroverso o fato de o imóvel enquadrar-se, nos termos da lei, como pequena área rural, não há nenhum indício ou documento válido que comprove que nele seja exercida atividade agrícola como fonte de sustento dos Agravados/executados.” Diante de tais considerações, requer a concessão do efeito suspensivo. É a síntese da pretensão, DECIDO: Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na origem, o Banco agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos agravados objetivando o adimplemento da obrigação Cédula de Crédito Bancário Nº 68487/1-BNDES-PRONAF-MAIS ALIMENTOS 2013-2014, no valor de R$ 49.981,00, com vencimento final em 15 de junho de 2022.
No curso do processo, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando em síntese, a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula 16.045 (penhorado consoante id 38561032) sob o argumento de tratar-se de único bem de família e de pequena propriedade rural destinada ao sustento de sua família.
E, no caso dos autos, ao menos em uma análise perfunctória compatível com o momento, entendo que assiste razão à recorrente.
Explico: Pois bem.
A possibilidade de alegar a impenhorabilidade do imóvel fundado no art. 833, inciso VIII, do CPC, em sede de exceção de pré-executividade, será avaliada pela capacidade ou não de comprovação por meio de prova pré-constituída.
Dessa forma, a fundamentação da decisão agravada de que “a propriedade é destinada à moradia do Executado e de seu grupo familiar, bem como a fomentação de atividades agrícolas para o sustento deles”, não me parece pertinente, uma vez que sequer avaliou a existência ou não de prova pré-constituída, distanciando-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, em especial acerca do fato de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" ((REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Em evolução, destaco ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que: "A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários." (STJ, AgInt no AREsp 1607609/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021).
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Cidadania é assente no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (STJ, REsp 1591298/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
Com efeito, ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015, sobretudo porque esse dispositivo legal é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar, de modo que isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da aludida norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Assim, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, para que se reconheça a impenhorabilidade da propriedade rural faz-se imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. […] 4.
Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5.
Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 6.
Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.
Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. […] 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1843846/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
Ressalta-se que, diante da lacuna legislativa acerca da definição do que seja “pequena propriedade rural”, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n.º 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária e, em seu artigo 4º, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, estabelece que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "[…] de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
Tal requisito foi devidamente preenchido pela parte executada.
Contudo, entendo que ainda resta pendente a análise do segundo requisito, referente à comprovação da exploração do imóvel pela família.
Isso porque os documentos juntados aos autos, ao menos em uma análise preliminar, não demonstram de forma suficiente a existência de atividades econômicas no bem voltadas à subsistência familiar.
No caso, destaco que é ônus da parte executada a prova de que o imóvel é utilizado para sua sobrevivência e da sua família.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1038507, com Repercussão Geral, Tema nº 961, firmou o entendimento de que em relação à impenhorabilidade do imóvel rural: “1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF-ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021).
II.
Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 11.326/06, faz-se necessária a comprovação de que se “utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento” e que “tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento”.
III.
Para declaração da impenhorabilidade do imóvel rural, deve ser efetivamente comprovado pela parte que utiliza, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento, como também que o percentual mínimo da renda familiar é oriundo atividades econômicas do bem, situação que não restou, minimamente, demonstrada nos autos.
Isso porque,a despeito de o Executado/Recorrido demonstrar que a área penhorada é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, não comprovou os requisitos necessários para que seja declarada a impenhorabilidade do bem em questão.
IV.
O Exequente/Recorrente logrou êxito em comprovar que o Recorrido, sequer, reside no imóvel objeto de penhora, uma vez que no próprio instrumento de Procuração (ID 5433318) apresentada pelo Executado, ora Recorrido, é informada como sua residência a Fazenda Flor do Campo, situada em Linhares/ES, que não guarda correlação e identidade com o imóvel objeto da penhora, situado em “Córrego Alegre, afluente do Capivara, localizado no Município de Rio Bananal/ES” (ID 5433324, pág. 19).
V.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que “a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (STJ, REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021).
VI.
Recurso conhecido e provido, reformando a Decisão recorrida, para rejeitar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado/Recorrido, mantendo-se o grave da penhora, e, via de consequência, afastar a condenação do Exequente/Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES.
Data: 05/Oct/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5007359-14.2023.8.08.0000.
Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: AdjudicaçãO).
Nesse contexto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (STJ, REsp n. 1.913.236/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021).
Assim, em juízo sumário de cognição, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso – fumus boni iuris e periculum in mora –, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural.
CONCLUSÃO 1.
Ante o exposto, em cognição sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo a quo informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte agravante para ciência deste “decisum”. 4.
INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
02/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DERMIVAL MARIANI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEJANIRA DUBBERTEIN MARIANI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDINA PEREIRA DIAS MARIANI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDETAR MARIANI em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002002-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: VALDETAR MARIANI, GERALDINA PEREIRA DIAS MARIANI, DEJANIRA DUBBERTEIN MARIANI, DERMIVAL MARIANI Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo de Id nº 56712235 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de VALDETAR MARIANI, GERALDINA PEREIRA DIAS MARIANI, DEJANIRA DUBBERTEIN MARIANI e DERMIVAL MARIANI, acolheu a exceção de pré-executividade para desconstituir a penhora do imóvel inscrito sob a matrícula n. 16.045, registrado perante o CRGI de Colatina-ES, consoante Id nº 38561032.
Em suas razões recursais de Id nº 12161007, alega a parte agravante, em síntese, que: i) “a decisão proferida pelo douto juízo não merece ser mantida, uma vez que, para que fique plenamente caracterizada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é obrigatória a comprovação de sua utilização em proveito e sustento da família, sendo ônus do executado provar tal situação”; ii) “é de fácil percepção que os documentos juntados pelos Devedores quando a apresentação da Exceção de Pré-Executividade (ID’s 49711322, 49711323 e 49711325) em nada comprovam se tratar de imóvel que beneficie e seja trabalhada pela entidade familiar do proprietário, e Devedor, Valdetar Mariani.”; e iii) “apesar de incontroverso o fato de o imóvel enquadrar-se, nos termos da lei, como pequena área rural, não há nenhum indício ou documento válido que comprove que nele seja exercida atividade agrícola como fonte de sustento dos Agravados/executados.” Diante de tais considerações, requer a concessão do efeito suspensivo. É a síntese da pretensão, DECIDO: Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na origem, o Banco agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos agravados objetivando o adimplemento da obrigação Cédula de Crédito Bancário Nº 68487/1-BNDES-PRONAF-MAIS ALIMENTOS 2013-2014, no valor de R$ 49.981,00, com vencimento final em 15 de junho de 2022.
No curso do processo, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando em síntese, a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula 16.045 (penhorado consoante id 38561032) sob o argumento de tratar-se de único bem de família e de pequena propriedade rural destinada ao sustento de sua família.
E, no caso dos autos, ao menos em uma análise perfunctória compatível com o momento, entendo que assiste razão à recorrente.
Explico: Pois bem.
A possibilidade de alegar a impenhorabilidade do imóvel fundado no art. 833, inciso VIII, do CPC, em sede de exceção de pré-executividade, será avaliada pela capacidade ou não de comprovação por meio de prova pré-constituída.
Dessa forma, a fundamentação da decisão agravada de que “a propriedade é destinada à moradia do Executado e de seu grupo familiar, bem como a fomentação de atividades agrícolas para o sustento deles”, não me parece pertinente, uma vez que sequer avaliou a existência ou não de prova pré-constituída, distanciando-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, em especial acerca do fato de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" ((REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Em evolução, destaco ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que: "A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários." (STJ, AgInt no AREsp 1607609/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021).
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Cidadania é assente no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (STJ, REsp 1591298/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
Com efeito, ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015, sobretudo porque esse dispositivo legal é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar, de modo que isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da aludida norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Assim, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, para que se reconheça a impenhorabilidade da propriedade rural faz-se imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. […] 4.
Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5.
Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 6.
Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.
Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. […] 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1843846/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
Ressalta-se que, diante da lacuna legislativa acerca da definição do que seja “pequena propriedade rural”, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n.º 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária e, em seu artigo 4º, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, estabelece que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "[…] de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
Tal requisito foi devidamente preenchido pela parte executada.
Contudo, entendo que ainda resta pendente a análise do segundo requisito, referente à comprovação da exploração do imóvel pela família.
Isso porque os documentos juntados aos autos, ao menos em uma análise preliminar, não demonstram de forma suficiente a existência de atividades econômicas no bem voltadas à subsistência familiar.
No caso, destaco que é ônus da parte executada a prova de que o imóvel é utilizado para sua sobrevivência e da sua família.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1038507, com Repercussão Geral, Tema nº 961, firmou o entendimento de que em relação à impenhorabilidade do imóvel rural: “1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF-ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021).
II.
Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 11.326/06, faz-se necessária a comprovação de que se “utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento” e que “tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento”.
III.
Para declaração da impenhorabilidade do imóvel rural, deve ser efetivamente comprovado pela parte que utiliza, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento, como também que o percentual mínimo da renda familiar é oriundo atividades econômicas do bem, situação que não restou, minimamente, demonstrada nos autos.
Isso porque,a despeito de o Executado/Recorrido demonstrar que a área penhorada é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, não comprovou os requisitos necessários para que seja declarada a impenhorabilidade do bem em questão.
IV.
O Exequente/Recorrente logrou êxito em comprovar que o Recorrido, sequer, reside no imóvel objeto de penhora, uma vez que no próprio instrumento de Procuração (ID 5433318) apresentada pelo Executado, ora Recorrido, é informada como sua residência a Fazenda Flor do Campo, situada em Linhares/ES, que não guarda correlação e identidade com o imóvel objeto da penhora, situado em “Córrego Alegre, afluente do Capivara, localizado no Município de Rio Bananal/ES” (ID 5433324, pág. 19).
V.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que “a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (STJ, REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021).
VI.
Recurso conhecido e provido, reformando a Decisão recorrida, para rejeitar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado/Recorrido, mantendo-se o grave da penhora, e, via de consequência, afastar a condenação do Exequente/Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES.
Data: 05/Oct/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5007359-14.2023.8.08.0000.
Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: AdjudicaçãO).
Nesse contexto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (STJ, REsp n. 1.913.236/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021).
Assim, em juízo sumário de cognição, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso – fumus boni iuris e periculum in mora –, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural.
CONCLUSÃO 1.
Ante o exposto, em cognição sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo a quo informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte agravante para ciência deste “decisum”. 4.
INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
18/02/2025 17:16
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 18:30
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
11/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
11/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de juntada de guia
-
11/02/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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