TJES - 0000080-90.2004.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0000080-90.2004.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: VIACAO NETUNO LTDA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEOVANE FAZOLO Advogado do(a) REU: WILDE VIEIRA DE CARVALHO SOBRINHO - ES18715 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GEOVANE FAZOLO, a qual foi julgada parcialmente procedente, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 312/314 - ID 56789727).
Declarada a extinção da punibilidade do réu FLAVIO DA SILVA, em razão do seu falecimento (fl. 317).
O réu GIDEONE DE SOUZA LIMA foi absolvido (fls. 312/314).
O trânsito em julgado da r. sentença, para o Ministério Público, ocorreu em 17/07/2023 (fl. 318-verso). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que GEOVANE FAZOLO foi condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (fls. 312/314 - ID 56789727), verifica-se que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme inteligência do artigo 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Entretanto, considerando que o réu, nascido em 20/03/1984, era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do CPP.
Desse modo, a denúncia foi recebida no dia 24/08/2011 (fl. 97) e a sentença somente foi publicada em 23/06/2023 (fls. 312/314), tendo transcorrido, portanto, mais de 06 (seis) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição retroativa, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEOVANE FAZOLO quanto ao delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com base nos artigos 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2003, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação e a defesa, certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
FRANCINI VIANA DEPOLO - OAB/ES 23.412, que arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação da Dativa em patrocinar a defesa do réu em audiência, conforme termo acostados às fls. 148, 190, 201, 207, 226 e 240.
Expeça-se certidão de autuação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 08 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: GEOVANE FAZOLO Endereço: desconhecido -
31/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025 para GEOVANE FAZOLO (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
31/07/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
09/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:41
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/12/2024 11:33
Apensado ao processo 0000501-94.2015.8.08.0012
-
17/12/2024 10:32
Apensado ao processo 0008364-19.2006.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2003
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028415-27.2025.8.08.0035
Moacyr Rolim Junior
Detran Es
Advogado: Ricardo Leao de Calais Roldao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2025 16:41
Processo nº 5000012-91.2021.8.08.0066
Franciane Aparecida Camisqui
Janekelli Brava de Assis
Advogado: Joice Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 02:58
Processo nº 5019558-89.2021.8.08.0048
Doriedison Vieira Ribeiro
Daniel Gomes Carvalho
Advogado: Israel Giri Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2021 13:18
Processo nº 5000847-23.2023.8.08.0062
Angela Maria Tomazeli dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Haendel de Souza Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 21:25
Processo nº 5000847-23.2023.8.08.0062
Angela Maria Tomazeli dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Haendel de Souza Faria
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 14:18