TJES - 0037711-80.2014.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0037711-80.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILLIAN DA SILVA PATROCINIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JEFERSON PINHEIRO DO AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA CAROLINA GOUVEA - ES11803, WILLY DE FRAIPONT - ES10894 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por WILLIAN DA SILVA PATROCINIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando ao recebimento de quantia fixada a título de danos morais.
O exequente iniciou a fase executiva pleiteando o montante de R$ 19.079,99 (ID 40096279).
Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação à Execução (ID 42362035), na qual alegou excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 9.905,10, em razão da aplicação de índices de juros e correção monetária diversos dos utilizados pelo credor, bem como do termo inicial da atualização.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que elaborou o cálculo de ID 54478638, apurando como devido o valor de R$ 9.790,61 (nove mil, setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), atualizado até 12/11/2024.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o referido cálculo, o exequente (ID 54483798) e o executado (ID 61897764) concordaram expressamente com o valor apurado pela Contadoria. É o relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada na presente fase de cumprimento de sentença cingia-se à apuração do correto valor do débito.
Com a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial e a subsequente concordância expressa de ambas as partes, não remanesce qualquer lide a ser dirimida.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Impugnação à Execução (ID 42362035), apenas para reconhecer o excesso no valor inicialmente executado.
Em razão da sucumbência recíproca na fase incidental, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Via de consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (ID 54478638), que fixou o crédito exequendo em R$ 9.790,61 (nove mil, setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), atualizado até 12 de novembro de 2024, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado esta, e à vista da necessidade de prosseguimento para o efetivo pagamento, determino: 1.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos: - CPF; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia (banco, agência, número e tipo da conta - corrente ou poupança).
Caso os referidos dados já constem dos autos, cumprirá ao exequente, no mesmo prazo, indicar o número do ID correspondente. 2.
Após a juntada das informações, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor homologado. 3.
Com o valor atualizado, REQUISITE-SE o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de sua Procuradoria.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na conta a ser informada, na forma do art. 100, §3º, da CF, e art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento. 5.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, intime-se a Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o adimplemento, sob pena de sequestro de ativos financeiros.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
31/07/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO)
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07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JEFERSON PINHEIRO DO AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JEFERSON PINHEIRO DO AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFERSON PINHEIRO DO AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:33
Conta Atualizada
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24/09/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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23/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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