TJES - 5000739-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000739-41.2024.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); REQUERIDO: REQUERIDO: JOSE CARLOS LOPES GOMES VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 74875010, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: “Através do Despacho de ID 56230847, esse Juízo determinou a intimação da vítima para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas, entretanto, a vítima não foi localizada no endereço diligenciado (ID 71849582).
Nesse sentido, intimada para se manifestar, a Defensoria Pública informou que não obteve êxito em localizar a requerente, o que impossibilitaria a emissão da informação solicitada por esse Juízo.
Entretanto, asseverou que a ausência de notícias nesse sentido, não garante que tenha havido cessação da situação de vulnerabilidade da vítima e, por isso, requereu a manutenção das medidas.
Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e,
por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência.
Dessa forma, considerando que a vítima não foi localizada para se manifestar acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.“ A vítima não foi localizada no endereço diligenciado.
A Defensoria Pública se manifestou no ID 72814876.
Decido.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2024.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 74875010, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I-se a vítima por edital.
Caso o requerido não seja localizado no endereço contido nos autos, intime-se por edital.
Dê-se ciência à Defensoria Pública Estadual (pela vítima).
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito, arquive-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
31/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 15:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/07/2025 15:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:23
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/12/2024 16:31
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo a Sob sigilo
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09/12/2024 19:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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01/06/2024 15:40
Juntada de Ofício
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03/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 16:03
Juntada de Mandado
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12/01/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2024 13:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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