TJES - 0034168-64.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034168-64.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDUARDO CORREIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - MPES em face de EDUARDO CORREIA, estando as partes já qualificadas.
Narra o IRMP que, mediante ofício expedido pelo Corregedor do IASES, deflagrou o Procedimento Preparatório nº 2017.0002.7716-33, que tramitou perante a 8ª Promotoria Cível de Justiça de Vitória, para apurar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por Eduardo Correia, agente socioeducativo do IASES, ao tirar licença médica por meio de atestados médicos falsos.
Segundo aduz o IRMP, pelos mesmos motivos, o requerido havia sido punido com pena de demissão e incompatibilizado para nova investidura em cargo ou função pública estadual pelo período de 3 (três) anos.
Explica que o requerido apresentou diversos atestados médicos entre os anos de 2012 e 2014, sendo verificada pelo Núcleo de Informação e Segurança do IASES a autenticidade desses documentos, haja vista que conforme denúncia realizada, o servidor trabalhava como advogado particular durante o período em que supostamente estaria incapacitado para exercer atividade laborativa.
Aduz o IRMP que mediante ofício expedido pelo Núcleo de Informação e Segurança do IASES à Prefeitura Municipal de Serra e ao Hospital Santa Rita de Cássia, foi informado que o profissional que teria subscrito os documentos (Dr.
Alceu de Azevedo Falcão Neto) nunca prestou serviço a esses locais, bem como que o citado profissional médico não reconheceu as suas assinaturas nos documentos.
Em face desse esquadro fático, convencido da autoria e da materialidade da apresentação de atestados médicos falsos pelo requerido perante o IASES, o parquet estadual ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o requerido nas sanções do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pelo cometimento das condutas descritas no caput e incisos do artigo 10 da citada Lei.
Subsidiariamente, pleiteou a condenação do requerido nas sanções do inciso III do artigo 12, pelo cometimento das condutas ímprobas tipificadas no artigo 11, “caput” e inciso I, do mesmo diploma legal. Às fls. 12, determinei a notificação do requerido para que apresentasse defesa prévia, bem como determinei a intimação do Ente Público interessado. Às fls. 16, o Estado do Espírito Santo informou não possuir interesse em intervir na causa. Às fls. 33-52, o requerido Eduardo apresentou manifestação preliminar. Às fls. 70-71, o Ministério Público impugnou a defesa prévia do requerido. Às fls. 76, determinei a intimação do IRMP para que se manifestasse sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível neste processo. Às fls. 80-85, o IRMP apresentou proposta de acordo de não persecução cível. Às fls. 97, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Às fls. 101-102, o IRMP rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente. Às fls. 113, suspendi o curso do processo até o julgamento do Tema nº 1.199 do STF, no bojo do qual se discutiu a (i)rretroatividade das novas disposições da Lei nº 14.230/2021, a qual alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992. Às fls. 114-116, o requerido manifestou-se em prol da tese de ocorrência da prescrição intercorrente.
Ademais, o requerido juntou, às fls. 117-124 dos autos físicos digitalizados, cópia de sentença que declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na propositura desta ação de improbidade administrativa. Às fls. 130-135, o IRMP informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcialmente provimento para determinar o regular prosseguimento da ação.
No ID 26468676, haja vista a supressão da fase notificatória na ação de improbidade administrativa em face da novel legislação, recebi a exordial e determinei a citação do requerido.
No ID 44019964, o requerido Eduardo apresentou contestação, defendendo preliminarmente a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de juntada do processo administrativo original.
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça.
Defendeu que foi absolvido penalmente por ausência de provas e que o procedimento administrativo disciplinar seria nulo.
Negou ainda a apresentação de atestados médicos falsos ao IASES, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica no ID 48324445.
Aberta a fase de produção de provas, ambas as partes arrolaram testemunhas nos ID’s 50590427 e 53055038, tendo o Ministério Público arrolado Tiago Silva Torres (à época Corregedor do IASES) e Alceu de Azevedo Falcão Neto (médico), enquanto o requerido arrolou como suas testemunhas Rivaldares de Campos Ricardo, Patrícia do Nascimento Vieira Lyrio e Alexandre Luis Nascimento Silva Souza.
Em audiência de instrução e julgamento que conduzi no dia 24.05.2025, foram ouvidas somente as testemunhas Alceu de Azevedo Falcão Neto, Alexandre Luiz Nascimento Silva Sousa e Patrícia do Nascimento Vieira Lyrio, tendo o IRMP desistido da oitiva da testemunha Tiago Silva Torres e o requerido desistido da oitiva da testemunha Rivaldares de Campos Ricardo.
Encerrada a instrução processual, somente o requerido apresentou alegações finais no ID 69255807.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão em julgamento consiste em perquirir se o requerido Eduardo Correia apresentou atestados médicos falsificados perante o IASES.
Caso comprovada a autoria e a materialidade dessa conduta imputada, será necessário perquirir se consubstancia-se em ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992, modificada pela Lei nº 14.230/2021, especificamente quanto aos dispositivos legais imputados.
Pois bem.
Adentrando o cerne da questão em apreço, convém registrar que a Lei nº 14.230/2021 alterou de maneira sensível e substancial a Lei nº 8.429/1992, tanto sob o espectro do direito material, tornando taxativo o rol de condutas ímprobas tipificadas no artigo 11, quanto sob o espectro do direito processual, vedando expressamente a condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial, conforme prevê o § 10-F, inciso I do artigo 17 do mesmo diploma legal.
Adentrando o corpo da exordial, vejo que o MPES imputa ao requerido Eduardo Correia, além do artigo 10, caput e incisos, a prática da conduta dolosa cominada no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Neste ponto, destaco que o Colendo STJ e o Plenário da Suprema Corte, interpretando o Tema nº 1.199 das Repercussões Gerais, vêm decidindo que o artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21, passou a definir um rol taxativo, ou seja, exige-se a perpetração de ato doloso por parte do agente no cometimento de alguma das condutas tipificadas e especificadas em seus incisos.
Dessa feita, caso a figura jurídica imputada seja simplesmente deslocada para alguma das condutas descritas nos incisos do artigo 11, opera-se o princípio da continuidade típico-normativa, onde ocorre o mero deslocamento da conduta para outro dispositivo, sem que se fale na abolição da reprimenda legal.
Contudo, se a figura imputada não mais subsistir, exsurge o fenômeno jurídico da “abolitio improbitatis”, segundo o qual deve ser julgada improcedente a ação por ausência de amoldamento legal ao rol taxativo do artigo 11 (atipicidade).
Vejamos a jurisprudência do Colendo STJ e da Suprema Corte sobre isso (grifei): “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
PROVIMENTO NEGADO.1.
O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.2.
Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.030/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)” Pois bem.
Analisando o presente caso diante desse cenário, tem-se por ausente o amoldamento da conduta supostamente perpetrada pelo requerido a qualquer dos incisos remanescentes do artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/1992, e considerando que não mais subsiste nos demais incisos do artigo 11 o tipo inicialmente imputado pelo Parquet Estadual (inciso I), entendo que deve ser rejeitada essa parte da pretensão punitiva inaugurada pelo Ministério Público em face do requerido Eduardo Correia, especialmente porque a Lei nº 8.429/1992, foi alterada pela Lei nº 14.230/2021 para vedar expressamente em seu artigo 17, § 10-F, inciso I, a condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Portanto, entendo não haver mais base jurídica para a presente ação movida em face do requerido Eduardo Correia, especificamente quanto ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
Prosseguindo-se, vejo que o Ministério Público também imputa ao requerido Eduardo Correia a conduta do artigo 10, caput e incisos, do mesmo diploma legal.
Em síntese, o artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 trata de hipóteses de prejuízo ao erário, consubstanciando-se em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas ou privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
Mesmo com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a qual à exceção do novel regime prescricional intercorrente retroagiu para beneficiar condutas praticadas antes de sua vigência, tanto o artigo 9º quanto o artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 mantiveram o caráter “numerus apertus” ou de rol meramente exemplificativo, haja vista a manutenção da expressão “notadamente” no caput de seus respectivos dispositivos legais.
Arrematando esse esquadro jurídico ao caso em tela, alega o IRMP na exordial que o requerido Eduardo Correia, em razão da utilização de atestados médicos falsos, implicou em prejuízo aos cofres públicos em decorrência do dispêndio de R$ 2.830,89 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos dias em que se ausentou do posto de trabalho.
Então, adentrando os elementos dos autos, às fls. 90, 91 e 92 (anexo 01, parte 01), verifico que foram apresentados Laudos Médicos perante o IASES, expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serra e pelo Hospital Santa Rita de Cássia, atestando que o médico Alceu de Azevedo Falcão Neto periciou o requerido Eduardo Correia e recomendou o seu afastamento de sua funções junto ao órgão público.
E conforme dito pelo citado médico Alceu de Azevedo Falcão Neto em Juízo (00:11:30), não encontrou a ficha médica do requerido Eduardo Correia em seus prontuários, bem como não reconheceu a assinatura por semelhança ao serem apresentados os documentos em audiência.
Ademais, conforme informado pelo médico em questão em audiência de instrução e julgamento (00:18:30), ao ser indagado pela Polícia Federal sobre a veracidade da assinatura contida nos referidos atestados médicos, firmou as declarações existentes no verso dos atestados, no sentido de que não assinou os referidos documentos, bem como que não trabalhava perante a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serra ou perante o Hospital Santa Rita de Cássia, informações comprovadas pelas instituições em questão, às fls. 105 e 106, dos autos físicos digitalizados.
Sendo assim, forçoso é concluir que não há dúvidas da inautenticidade dos documentos apresentados perante o IASES.
No entanto, não há provas de que o requerido EDUARDO CORREIA tenha deliberadamente apresentado os referidos atestados perante o IASES, sendo que tal assertiva foi extraída da prova oral colhida em audiência, senão vejamos.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Patrícia do Nascimento Vieira Lyrio (00:31:35), membra da Comissão Julgadora do Processo Administrativo Disciplinar, informou que foi apresentado “atestado médico sobre atestado médico”, ou seja, foi apresentado repentinamente durante o afastamento do requerido do IASES, sem informações de quem apresentou os documentos ou de quem os recebeu perante o órgão.
Ademais, foi mencionado pela testemunha (00:37:30) que cada unidade recebia os atestados de seus próprios servidores, sem qualquer forma de controle interno, de modo que como as unidades se encontravam dentro de um complexo, poderiam ser entregues inclusive na portaria, por qualquer pessoa.
Outrossim, a testemunha Alexandre Luis Nascimento Silva Souza ratificou a informação acima (00:49:50), no sentido de que a entrega de atestados médicos, pontos e outros documentos era precária no Instituto, sem qualquer forma de controle.
Diante dessas provas produzidas, saliento que nos processos de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a aplicação do princípio in dubio pro reo tem adquirido relevo fundamental, refletindo a aproximação do direito administrativo sancionador com as garantias do direito penal.
O princípio in dubio pro reo, traduzido como “na dúvida, a favor do réu”, é expressão do postulado da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Esse princípio, embora de origem penal, projeta-se no âmbito do direito administrativo sancionador, que compartilha com o direito penal a natureza punitiva, a rigidez no tratamento do ilícito e os reflexos gravosos sobre direitos fundamentais.
A jurisprudência e a doutrina já reconhecem que as sanções por atos de improbidade administrativa possuem índole repressiva, muitas vezes quase tão severas quanto as sanções criminais, o que impõe a aplicação de garantias típicas do processo penal, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a tipicidade e, especialmente, o princípio do favor rei, representado pelo in dubio pro reo.
Vejamos a jurisprudência já mencionada (grifei): “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PARA LIBERAR BEM APREENDIDO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
IN DUBIO PRO REO. 1.
Inexistindo prova inequívoca de que o requerido tenha agido de forma desonesta ou desleal para com a instituição na qual trabalhava, colocando-se à disposição para liberar bem apreendido, mediante utilização de seu prestígio na condição de servidor público da autarquia, descabida sua condenação por ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.249/92. 2.
Há indícios, mas não comprovados por outros meios de prova, sendo insuficientes para que se possa firmar um convencimento acerca da autoria do fato pelo réu.
Na dúvida, aplica-se o in dúbio pro reo. 3.
Apelação provida, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (AC 0002507-23.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/10/2012 PAG 1080.)” Com efeito, nos casos em que persistirem dúvidas razoáveis quanto à ocorrência do ato ímprobo ou quanto ao dolo específico exigido para as figuras típicas da Lei nº 8.429/1992, deve prevalecer a absolvição do requerido.
A nova redação do art. 1º da referida Lei, ao reafirmar que somente configura improbidade o ato doloso, reforça a necessidade de prova clara e inequívoca da intenção deliberada de violar os princípios da administração pública ou causar prejuízo ao erário.
Dessa forma, a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo devem ser aplicados nos processos de improbidade administrativa, impedindo que a dúvida sobre a materialidade ou a autoria do ato enseje sanções severas, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil.
Essa orientação garante não apenas segurança jurídica, mas também coíbe o uso abusivo ou político do processo de improbidade como instrumento de perseguição ou desestabilização institucional.
Em suma, a aplicação do princípio in dubio pro réu no âmbito da improbidade administrativa decorre da própria natureza sancionadora dessas ações, da simetria com o direito penal e do compromisso do Estado de Direito com a preservação dos direitos e garantias fundamentais dos acusados, especialmente quando submetidos a processos com potencial de grave repercussão sobre sua esfera jurídica.
Como consequência disso, inexistindo provas de que o ora requerido tenha apresentado os referidos atestados simulada e falsamente confeccionados perante o IASES, não tenho como agasalhar a pretensão autoral.
Desse modo, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em contestação, na forma do artigo 488 do CPC.
Em face de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, REJEITO a pretensão punitiva ministerial em face do requerido EDUARDO CORREIA, quanto aos fatos narrados na exordial, em relação às condutas do artigo 11, caput e inciso I, da LIA, por atipicidade superveniente, bem como quanto ao artigo 10, caput e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa.
Sendo assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 23-B da Lei Federal nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes, bem como o ente público interessado (IASES).
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com prioridade de tramitação, por ser processo inserido na Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Vitória-ES, 30 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALCEU DE AZEVEDO FALCAO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
24/04/2025 16:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/04/2025 16:07
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
28/03/2025 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 22:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
20/03/2025 15:41
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
06/02/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
06/02/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
29/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:19
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:17
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:21
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021420-80.2010.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Aguia Branca Participacoes S/A
Advogado: Valeria Zotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2010 00:00
Processo nº 5006118-60.2024.8.08.0035
Sistema Alan Kardec de Radiodifusao LTDA
Antonio Carlos Quinteiro Lopes
Advogado: Suerlley Moraes Leandro Quinteiro Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 12:46
Processo nº 0000298-26.2017.8.08.0057
Thaise Bruno Mariano
Estado do Espirito Santo
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2023 00:00
Processo nº 5001567-05.2025.8.08.0002
Everina Maria de Souza Faria
Geil Sebastiao de Lima Junior
Advogado: Rhaony Duarte Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 10:56
Processo nº 5001525-58.2022.8.08.0002
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosangela Gazone Gaspar
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2022 12:39