TJES - 5006844-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006844-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: B.
G.
T.
Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por BENÍCIO GUARNIER TREVIZAN (paciente e menor), JOÃO VITOR GUARNIER TREVIZAN (irmão do paciente e também menor), no presente processo ambos representados por seus genitores e também autores, JOÃO HENRIQUE TREVIZAN (3º autor, pai do paciente) e GISELI GUARNIER ZUCCON TREVIZAN (4º autor, mãe do paciente) em face de HOSPITAL PADRE MÁXIMO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, deferiu a liminar pretendida pela parte Autora, ora Agravada, a fim de determinar ao Requerido/Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, sob pena de multa diária pelo descumprimento da decisão, fixada no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para que FORNEÇA ao Autor Benício: (a) CADEIRA DE RODAS e CAMA HOSPITALAR; (b) os seguintes MEDICAMENTOS E INSUMOS: a) fenobarbital/gardenal; b) topiramato/amato; c) ácido valpróico/depakene; d) ômega 3 tg super liquid essential nutrition; e) baclofeno; f) seakalm melatonina gotas; g) aerolin spray 100 mcg, suspensão inalatória (aerossol), com espaçador e máscara; h) ácido valproico; i) fraldas pampers confort sec XXXG (6 unidades por dia); e j) fórmula pediátrica para nutrição enteral nutricionalmente completa, normocalórica, normoprotéica, sem adição de lactose e isenta de glúten.
Demais informações sobre os medicamentos e insumos alimentares encontram-se na prescrição médica de id 65316044 e 65328301; (c) o TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIO (FISIOTERAPIA MOTORA, FONOTERAPIA e TERAPIA OCUPACIONAL), com a disponibilização de profissionais especializados em neurorreabilitação, conforme especificado na inicial, cujo respaldo tem o Laudo Médico constante em id 65106786, devendo, se necessário for, contratar junto ao setor privado de saúde o procedimento necessário ao atendimento desta ordem judicial, às suas expensas.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduz, em síntese, que: (1) a decisão agravada viola as disposições das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, e dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral; (2) inexiste comprovação técnica dos critérios exigidos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado (ex: Baclofeno), como: inexistência de substituto terapêutico, respaldo em evidências científicas de alto nível, necessidade clínica imprescindível, entre outros; (3) “o paciente solicitou por via administrativa a Fórmula P1 Padronizada – Fórmula pediátrica para nutricional enteral nutricionalmente completa, normocalórica, normoproteica, sem adição de lactose e isento de glúten, e teve processo deferido desde AGOSTO DE 2024 e está sendo atendido por esta Secretaria desde então e será atendido conforme prescrição Nutricional anexada ao processo judicial”, ao passo que “a pretensão autoral se encontra prejudicada pela ausência de ao menos uma das condições da ação, o interesse processual/interesse de agir, via de consequência, tendo em vista que já fornecido espontaneamente pelo ente público”; (4) não restou comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS, e da substituição por terapias alternativas.
Diante de tais argumentos, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Despacho lançado no Id n. 13573710 determinando a submissão do presente para apreciação do Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT deste Tribunal, na forma do Ato Normativo no 135/2011, para elaboração de parecer acerca do tratamento requerido na origem pelo ora agravado.
Parecer do NatJus lançado no Id n. 15112082. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, inclusive com o suporte do parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assessoramento Técnico do Poder Judiciário – NATJUS Nacional (Nota Técnica 349721), verifiquei a ausência de razões para a suspensão total da decisão agravada, ao menos por ora.
Com a devida vênia aos robustos argumentos trazidos pelo ente estatal, entendo que a suspensão da medida liminar, neste momento, representaria um risco maior e mais grave do que sua manutenção.
Explico.
O ponto fulcral para a análise do presente pedido reside na ponderação entre a urgência do tratamento e a correta aplicação das normas de organização do Sistema Único de Saúde.
De um lado, a suspensão integral do tratamento é medida que não se pode cogitar.
O risco de dano alegado pelo Estado é de natureza patrimonial, ao passo que o risco ao Agravado, caso a decisão seja suspensa, é incomensuravelmente maior.
Trata-se do risco de agravamento irreversível de seu quadro clínico, da perda de uma janela terapêutica crucial para seu desenvolvimento neurológico e, em última análise, de risco à sua própria vida.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
O laudo médico que instruiu a petição inicial descreve que "É imprescindível que essa reabilitação se inicie o quanto antes, já que Benício se encontra, atualmente, na janela de desenvolvimento ideal para responder a estímulo, estando a sua neuroplasticidade no seu maior potencial." (Id n. 65106786).
Atesta um paciente de apenas três anos com sequelas gravíssimas, necessitando de "acompanhamento multidisciplinar especializado" de forma "contínua e ininterrupta".
Nessa linha, a suspensão do fornecimento das terapias e medicamentos essenciais implicaria, na prática, em condenar a criança a um estado de sofrimento e degeneração contínuos, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF).
Fixada a premissa de que o tratamento é inadiável, passo a analisar o argumento do Estado no que diz respeito à forma de cumprimento da obrigação.
Neste ponto, assiste razão ao Agravante.
A decisão de primeiro grau, ao impor com exclusividade ao Estado o custeio de todas as medidas, desconsiderou a presença do Município de Venda Nova do Imigrante no polo passivo e, principalmente, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, que comanda que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências".
A observância dessa diretriz não representa um obstáculo formalista, mas sim um instrumento para garantir a máxima efetividade e celeridade à tutela de urgência.
As terapias de reabilitação e os medicamentos da atenção básica são, por excelência, de competência da gestão municipal, que possui maior capilaridade e proximidade com o paciente para a execução desses serviços.
Assim, a manutenção da ordem exclusivamente sobre o Estado representa um risco à eficiência da própria medida, além de configurar a probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris) de ver a obrigação corretamente distribuída.
A solução que melhor harmoniza a proteção à saúde do menor com a correta aplicação do direito é, portanto, modular a decisão de origem, não para suspender o amparo, mas para racionalizar e direcionar o cumprimento da obrigação àquele que tem o dever primário de executá-la. 1.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para, mantendo hígida a tutela de urgência concedida em favor do Agravado, tão somente para redirecionar a responsabilidade pelo seu cumprimento, nos seguintes termos: a) Compete ao MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, réu na ação originária, o fornecimento imediato e contínuo do: a.1) TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIO (FISIOTERAPIA MOTORA, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL), com a disponibilização de profissionais especializados em neurorreabilitação; a.2) MEDICAMENTOS pertencentes à atenção básica: fenobarbital/gardenal e ácido valpróico/depakene; a.3) INSUMO: fraldas pampers confort sec XXXG (6 unidades por dia). b) Fica mantida, por ora, a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO quanto aos demais itens da decisão liminar, notadamente os medicamentos topiramato/amato, baclofeno, os suplementos, a fórmula pediátrica e os EQUIPAMENTOS (CADEIRA DE RODAS e CAMA HOSPITALAR).
Friso, ainda, que a presente decisão não desonera os entes de sua responsabilidade solidária, apenas organiza e direciona o cumprimento inicial da obrigação para garantir sua máxima efetividade, sem prejuízo de eventual e futuro ressarcimento. 2.
Comunique-se o juízo de origem quanto ao teor da presente decisão 3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 4.
Dê-se vista à D.
Procuradoria de Justiça 5.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Vitória, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
31/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/07/2025 10:44
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:47
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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