TJES - 5000673-79.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:32
Intimado em Secretaria
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000673-79.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORMI GOMES DE SOUZA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por ORMI GOMES DE SOUZA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de reclamação de ID 63428743, requerendo a parte autora: a) a condenação da ré na devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, aduzindo o requerente que nunca solicitou a referida contratação.
Impõe-se a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Muito embora o requerido seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, o entendimento jurisprudencial encontra-se inclinado à inclusão do demandado no conceito de fornecedor, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação.
Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes.
Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Adesão voluntária comprovada.
Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI.
Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301.
Improcedência da ação.
Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso).
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é titular do NB nº 163.804.212-5 e relata que, desde 01/2023, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício oriundos da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, inicialmente no importe de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), atingindo o valor atual de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) e totalizando a soma de R$ 657,48 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos.
Aduz que não contratou qualquer serviço junto à requerida e só tomou conhecimento do referido desconto ao analisar seus extratos bancários.
Informa, ainda, ter tentado, em 17/01/2025, solucionar extrajudicialmente a questão perante o Procon, ocasião em que a empresa teria cessado os descontos, porém sem promover o reembolso exigido.
Em sua peça contestatória (ID 66314359) a requerida esclarece ser uma entidade sindical sem fins lucrativos, que possui representação nacional em todas as unidades da Federação através de suas subsedes e postos avançados de representação.
Afirma a validade da contratação dos diversos serviços/benefícios postos à disposição do autor, bem como esclarece já ter realizado o cancelamento do vínculo associativo e o reembolso de valores, encartando ao ID 66314361 comprovante de transferência no valor de R$ 1.377,08 (mil trezentos e setenta e sete reais e oito centavos), realizada em favor do autor no dia 18/02/2025.
Destarte, tendo em vista que o autor alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu; afinal, a ré não trouxe aos autos documentação comprobatória da contratação dos seus serviços com o fornecimento das devidas informações e esclarecimentos necessários ao ato, conjuntura que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que torna indevida a cobrança dos valores denominados “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, mostra-se nulo o negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, deve ser a requerida responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
A demandada deve ser condenada a restituir os descontos realizados indevidamente junto ao benefício previdenciário, compensada a quantia já reembolsada conforme ID 66314361, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Com relação ao dano moral, restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, esses descontos em conta salarial da parte requerente ultrapassam em muito o mero aborrecimento, seja pela perda do tempo útil envolvendo pessoas idosas, com as dificuldades que lhes são inerentes para buscar uma tutela judicial para obstar essa prática ilícita que se perpetua ao longo dos meses, seja porque envolve valores destinados a compras de alimentos e medicamentos muitas vezes indispensáveis para a manutenção de uma sadia qualidade de vida nessa idade. É importante ressaltar que esses descontos associativos não autorizados na conta de aposentados, pessoas vulneráveis e protegidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, apresenta hoje circunstâncias alarmantes, com indícios de esquemas sofisticados de ilegalidade, chegando inclusive a ser objeto de operação policial nacional amplamente divulgada pela mídia, conforme se constata, entre outras reportagens, pela matéria da CNN Brasil a respeito de operação recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, buscando combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/).
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Não obstante, limito a indenização dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) sob pena de incidir em julgamento ultra petita, haja vista que, ao meu entender, a quantia requerida na peça exordial não se mostra suficiente para mitigar o dano causado ao demandante e debitar à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores identificados como “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, lançados/debitados junto ao benefício previdenciário autoral / NB 163.804.212-5.; b) condenar a requerida na restituição dos valores descontados, em dobro, compensada a quantia já reembolsada conforme ID 66314361, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 25 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de ORMI GOMES DE SOUZA - CPF: *50.***.*70-10 (REQUERENTE).
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29/07/2025 15:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:57
Intimado em Secretaria
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19/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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