TJES - 0000458-22.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000458-22.2017.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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