TJES - 5002258-72.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de KAYO ANTONIO VIEIRA AMORIM em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002258-72.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAYO ANTONIO VIEIRA AMORIM REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogados do(a) REU: FERNANDO DIAS FERRAZ - SP385381, NEIL MONTGOMERY - SP146468 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
02/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002258-72.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAYO ANTONIO VIEIRA AMORIM REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FERNANDO DIAS FERRAZ - SP385381 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FB LINEAS AEREAS S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme ID nº 67352217.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria -
21/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/03/2025 para FB LINEAS AEREAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (REU) e KAYO ANTONIO VIEIRA AMORIM - CPF: *95.***.*91-61 (AUTOR).
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de KAYO ANTONIO VIEIRA AMORIM em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002258-72.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO ANTONIO VIEIRA AMORIM REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FERNANDO DIAS FERRAZ - SP385381 SENTENÇA Kayo Antonio Vieira Amorim, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de e FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (“FLYBONDI”), igualmente qualificada nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que comprou passagem aérea de Buenos Aires a Bariloche para o dia 25/10/2024 com saída às 08h:00 e previsão de chegada às 10h:10 do mesmo dia em Bariloche.
No entanto, o voo teria sofrido alteração saindo somente às 23h:55 de Buenos Aires.
Alega que, devido á alteração do voo e à falta de assistência da requerida, teve que que arcar com alimentação no valor de R$ 109,57 (cento e nove reais e cinquenta e sete centavos), pois já se encontrava esperando no aeroporto; locomoção no valor de R$ 191,04 (cento e noventa e um reais e quatro centavos); e extensão da estadia no valor de R$ 458,94 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Diante disso, pleiteou indenização a título de dano material no valor de R$ 759,55 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), bem como solicitou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Em contestação, a requerida suscitou preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defendeu que a alteração de horário do voo decorreu de situações contingenciais/problemas operacionais informados com antecedência aos consumidores, que concordaram com a mudança, o que a isentaria da prestação de assistência material na forma do §3º do art. 27 da Resolução nº 400/2026 da ANAC.
Por fim, sustentou que não há nexo de causalidade entre o suposto dano causado ao requerente e a conduta da requerida no que concerne aos danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Antes de andentrar o mérito da demanda, passo á análise da preliminar. 1.
Preliminar 1.1 Incompetência Territorial A parte requerida, resumidamente, sustenta que, em função do autor ter adquirido as passagens através do seu sítio eletrônico com sede na Argentina e dos fatos terem ocorrido em solo argentino, a Justiça brasileira não seria competente para o processamento da demanda, em conformidade com arts. 9º e 14 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Entretanto, não é essa a interpretação legal da competência para o caso em comento.
Explico.
O art. 12 da LINDB estabelece o seguinte: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”.
Já o inciso II do art. 22 do Código de Processo Civil determina que compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
O autor é domiciliado no Brasil, sendo a relação aqui discutida de consumo, fatos que se subsomem aos dispositivos legais supracitados, de forma que a justiça brasileira é competente para decidir o pleito. 2.
Mérito As partes do processo se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Por esse motivo, a hipossuficiência técnica da parte autora é patente, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda gira em torno da suposta ocorrência de danos morais e materiais em razão da falha nos serviços de transporte aéreo da requerida.
Da análise dos autos, verifico que o requerente comprovou, por meio de documentos, os fatos narrados na inicial, juntando comprovantes da alteração do voo e demais gastos em decorrência disso.
A requerida, por sua vez, não cumpriu ônus probatório mínimo previsto no art. 373, II, do CPC, vez que não apresentou documentos que indicassem as circunstâncias que levaram ao cancelamento do voo, de modo a comprovar caso fortuito ou força maior, como defendido na contestação.
A principal tese de defesa da parte requerida tem esteio na concordância do consumidor quanto à alteração do voo, fato que afastaria a necessidade de prestação material, na forma prevista no §3º do art. 27 da Resolução nº 400/2026 da ANAC.
Cabe esclarecer que a requerida não trouxe a correta descrição e interpretação do 3º do art. 27 da Resolução nº 400/2026 da ANAC.
Em verdade, tal dispostivo legal dispõe que o transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Ou seja, a desnecessidade de pretação de auxílio material somente ocorre quando o próprio passageiro optar pela reacomodação em voo do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
No caso em tela, a mudança foi imposta pela companhia aérea, sem qualquer possibilidade de mudança por parte do autor.
Ademais, a Resolução nº 400/2026 da ANAC estabelece, no art. 26, a assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Cabe mencionar que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (Art. 27 da Resolução nº 400/2026 da ANAC).
In casu, o autor esperou por mais de quinze horas no aeroporto, além de ter que arcar com despesas de alimentação e readequação do itinerário de viagem em razão do atraso.
Nesse sentido, destaco que interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte (art. 741 do CC).
Com efeito, o risco do empreendimento assumido pela requerida, como empresa de transporte aéreo, abarca eventos imprevisíveis.
O custeio das despesas causadas pelo cancelamento do voo é uma forma de acautelar e proteger o consumidor, fato que poderia afastar a responsabilidade patrimonial ou extrapatrimonial discutida na lide.
Por essa razão, o pedido de dano material deve ser acolhido.
Quanto ao dano moral, este é assim conceituado por Youssef Sahid Cahali: "Parece razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano e Indenização. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, pág.07).
Desse modo, considerando que a requerida não tomou medidas para providenciar o transporte do autor na mesma data prevista na passagem aérea, cumprindo estritamente os termos do contrato de transporte, entendo cabível o dano moral pleiteado.
Posto isso, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 759,55 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, e com juros de mora de acordo com a SELIC, a contar da citação; 1) Condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigido com base no IPCA a contar do arbitramento do valor e juros de mora com base na SELIC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de KAYO ANTONIO VIEIRA AMORIM - CPF: *95.***.*91-61 (AUTOR).
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19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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17/12/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de KAYO ANTONIO VIEIRA AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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29/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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