TJES - 5031084-82.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031084-82.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WANDERLEY FERREIRA COSTAAdvogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 REQUERIDO: PEDRO DE FARIA BURNIER, SORAYA DE CARVALHO D E S P A C H O 1) De uma análise dos autos, não vejo como conferir à presente, até então, o regular impulsionamento, já que há pendências que se observa na prefacial e que demandam prévia regularização. 2) A primeira delas se relaciona à necessidade de atendimento, pelo Demandante, ao que estabelece o art. 73, caput, do CPC, já que, em convivendo a parte em união estável, deve trazer ao feito a declaração que ateste o consentimento de sua companheira para a propositura da presente ação. 3) Outra questão que aqui penso deva ser objeto de atendimento diz respeito à necessidade de buscas pelo registro do imóvel usucapiendo junto às demais serventias registrais. 4) Não se ignora, e isso há de ser frisado, que o bem objeto da demanda se encontra inserido dentro da circunscrição imobiliária do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra, responsável pela elaboração do documento de Id nº 50661382, mas a certidão ali confeccionada induz a conclusão de que o bem não possui registro ali efetuado, e não que não possa ter sido registrado, em momento anterior, perante serventia diversa, a exemplo do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona ou mesmo perante os demais antes responsáveis pelos registros dos imóveis existentes em Serra. 5) Digno de nota que se está diante da tentativa de usucapião de bem imóvel inserido dentro de loteamento aparentemente regular, o que nos permite inferir que: i) ou o bem possui registro e esse apenas não fora encontrado na serventia perante a qual se concentraram as buscas já realizadas; ii) ou de fato não possui registro próprio, mas se encontraria inserido na área maior não registrada do Loteamento Novo Horizonte (antigo Loteamento São Sebastião). 6) Assim, de rigor que seja providenciada a juntada, pelo Autor, de certidão que diga respeito à existência (certidão positiva) ou não (certidão negativa) de registro da área a ser aqui usucapida, devendo o documento ser inicialmente buscado perante o RGI do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra. 7) Caso seja fornecida ao Demandante a certidão de registro do imóvel (positiva), àquele incumbirá avaliar quem figura como proprietário registral, de modo a incluí-lo (bem como eventual cônjuge) no polo passivo da presente, sob pena de extinção. 8) Ressalte-se que esse é outro dos pontos que deve ser aqui objeto de atenção e talvez também de regularização, já que não possuem legitimidade para a ação de usucapião os anteriores alienantes da coisa, e sim os proprietários registrais. 9) Em vista disso, caso as buscas efetuadas pelo Autor junto ao RGI do 1º Ofício da 1ª Zona acabem por resultar na obtenção de nova certidão negativa (de inexistência do imóvel), de rigor se fará a obtenção da certidão relativa ao Loteamento novo Horizonte (São Sebastião) como um todo, já que o imóvel ali se situa e o proprietário das áreas não registradas invariavelmente será aquele que deverá ocupar o polo passivo na qualidade de Requerido. 10) Uma última questão que penso deva ser aqui objeto de esclarecimentos e de possível adequação diz respeito à adequada indicação do lote que pretende o Autor usucapir. 11) Isso porque, em meio à inicial e até mesmo nos documentos que a acompanham, há a expressa alusão ao fato de que buscaria o Requerente obter o reconhecimento quanto à aquisição do Lote nº 14 da Quadra nº 158 do Loteamento Novo Horizonte (São Sebastião). 12) A despeito da situação, a planta que chegara a ser colacionada ao feito após o emanar do despacho de Id nº 46024028 e que consta do Id nº 50661388 faz alusão a um lote de numeração ali não referenciada e supostamente inserido na Quadra nº 148 do referido Loteamento. 13) Assim, ao Demandante para que diga se, de fato, a área aqui pretendida se caracterizaria do Lote nº 14 da Quadra nº 158 ou mesmo se outra inserida na Quadra nº 148, eliminando quaisquer possíveis divergências que por sua vez possam inviabilizar o posterior alcance da solução meritória. 14) Ao Requerente, portanto, para, em 15 (quinze) dias, fornecer os esclarecimentos e providenciar os aditamentos e/ou emendas que se fizerem necessários em atenção ao todo o aqui pontuado, ciente, então, de que o descumprimento injustificado das determinações poderá viabilizar a pronta extinção do feito. 15) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 16) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
31/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:10
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEY FERREIRA COSTA - CPF: *51.***.*84-53 (REQUERENTE).
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02/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:50
Processo Inspecionado
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07/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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