TJES - 5005290-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005290-88.2025.8.08.0048 Nome: VALERIA CRISTINA DA COSTA Endereço: Rua Alfredo Galeno, 1356, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-835 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, -, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular do benefício assistencial nº 710.185.537-8.
Relata que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco Santander, no montante de R$ 6.793,93 (seis mil setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), parcelado em 84 prestações de R$ 184,20 (cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos) cada, iniciadas em janeiro de 2023 e com término previsto para dezembro de 2029.
Sustenta que os abatimentos comprometem verba de natureza alimentar e vêm ocorrendo inclusive sem a devida autorização.
Assim, requer: (1) A declaração de inexistência do débito; (2) A cessação imediata dos descontos; (3) A devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas; (4) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que a demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível Federal desta Comarca de Serra/ES, diante da inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no seu polo passivo (exordial acostada às fls. 05/11, do ID 63233487.
Julgada improcedente a pretensão autoral (fls. 91/93 do ID 63233489), após a interposição de recurso inominado pela autora, o referido comando sentencial restou anulado, diante da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia federal requerida, com a consequente declaração de incompetência daquele Juízo para a análise da controvérsia em face do banco corréu (fls. 206/208 do arquivo eletrônico acima apontado) e a redistribuição da ação para esta Unidade Judiciária.
Redistribuída a ação, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 63523166), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 68171727), a demandada argui preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demandada.
No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado, requer a condenação do autor por litigar de má-fé e pugna pela devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, em caso de acolhimento dos pedidos autorais.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 68472614), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68302083, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
MÉRITO Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não prospera a tese autoral de inexistência de contratação.
Isto porque, o réu juntou a Cédula de Crédito Bancário digitalmente assinada, com selfie da contratante e cópia de seu documento de identidade, além da autorização expressa para descontos consignados, tudo registrado nos IDs 68171731, 68171732, 68171730 e 68171734.
Ademais, acostou comprovante de depósito do valor líquido do empréstimo diretamente na conta de titularidade da autora (ID 68171727).
Intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou extratos bancários capazes de impugnar o crédito ou demonstrar que não utilizou os recursos liberados, reforçando a validade da contratação.
Salienta-se que o instrumento contratual apresentado possui, além de biometria facial, a indicação de data, hora, geolocalização e IP, demonstrando satisfatoriamente a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente.
Portanto, diante dos elementos probatórios apresentados e da ausência de indícios que refute a validade do contrato, conclui-se que os descontos realizados pela requerida têm fundamento em obrigação contratual legítima e regular.
Dessa forma, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, uma vez que não ficou demonstrada a irregularidade da contratação ou qualquer ilegalidade nos descontos realizados.
Por fim, a ré pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e 81 do CPC a qual não assiste razão.
Isto porque, a jurisprudência do STJ, tem entendimento consolidado de que para caracterizar a litigância de má fé, capaz de ensejar a multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Assim, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154/BA; 3° Turma; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; DJe: 17/08/2018).
Posto isto, indefiro o pedido, pois não ficou caracterizado diante da análise dos autos tal conduta do requerente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
30/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido de VALERIA CRISTINA DA COSTA - CPF: *81.***.*52-26 (REQUERENTE).
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15/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 11:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005290-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 07/05/2025 Hora: 14:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o requerido advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, através de peticionamento nos autos, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 19 de fevereiro de 2025 Samara Rocha Gonçalves Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
19/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALERIA CRISTINA DA COSTA - CPF: *81.***.*52-26 (REQUERENTE)
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19/02/2025 14:22
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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