TJES - 5002138-08.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002138-08.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUZELIA ZANON TOLENTINO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA ALVES DE SOUZA - ES16851 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Irresignada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 41499657), sob argumento de excesso de execução, a saber: […] Verifica-se que os cálculos do exequente não se encontram conforme os parâmetros da r. sentença, uma vez, que não foi compensado o valor creditado na conta do Autor, no importe de R$3.892,63, conforme autorizado pela r. sentença.
Requer a parte executada a declaração do excesso de execução com o afastamento da quantia cobrada supostamente a maior.
Em manifestação da exequente (ID 43843160), pugnou pelo indeferimento da impugnação sob argumento de que a compensação somente deveria incidir sobre o dano material.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso concreto exige a análise das alegações suscitadas pela parte executada, ora Impugnante, como causa bastante para reduzir a pretensão executória da parte exequente, ora Impugnada.
Conforme a planilha simplificada apresentada pela impugnante, o valor das quatro restituições somado com o valor da indenização por danos morais e honorários advocatícios, ambos atualizados à época, perfazia o montante de R$ 8.887,33 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos).
Alega, então, que sobre o montante supracitado deverá ser descontado o valor depositado para a autora/exequente, no valor atualizado de R$ 5.126,46 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), vejamos: Restituição em dobro: R$ 290,65 Restituição em dobro: R$ 290,65 Restituição em dobro: R$ 290,65 Restituição em dobro: R$ 290,65 Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 Honorários de 20%: R$ 1.481,22 Subtotal: R$ 8.887,33 Desconto referente ao TED: R$ 5.126,46 Total a ser pago ao exequente: R$ 3.760,87.
Pois bem.
Após a devida análise dos autos, entendo assistir razão a impugnante.
Explico.
Preceitua o Código Civil, em seu artigo 368, que ocorre a compensação quando duas pessoas são credoras e devedoras uma da outra ao mesmo tempo.
No caso dos autos, em que pese a ação de conhecimento seja fundamentada em inexistência de relação jurídica, não se pode olvidar que houve a transferência do valor de R$ 3.892,63 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos) pela impugnante para a conta da exequente (ID 14613217).
Logo, com o escopo de se evitar o enriquecimento indevido da parte exequente, é imperioso que este valor seja compensado do montante total da condenação.
Sobre o tema, há entendimento já consolidado neste sentido pela jurisprudência pátria hodierna, verbatim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL - EMPRÉSTIMO - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - INCAPACIDADE RELATIVA - CURATELA PROVISÓRIA - DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER - INVALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO - RECONHECIMENTO.
I. É da instituição bancária o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pela parte autora ( CPC, art. 373, II) .
Inexistindo provas de que o empréstimo consignado foi, de fato, contratado pela parte autora, o instrumento particular é nulo.
II.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais.
III .
Quando o contrato for firmado antes da decretação da curatela, ele deve ser avaliado quanto ao seu proveito econômico para o consumidor e a boa-fé da instituição financeira.
Hipótese em que, além dos requisitos não estarem preenchidos, há declaração médica anterior ao negócio jurídico reconhecendo a incapacidade para prática dos atos da vida civil da autora.
IV.
Reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, impende-se a restituição das partes ao status quo ante, não apenas com a suspensão dos descontos o benefício previdenciário, mas também com a devolução dos valores descontados .
V.
A retenção do valor pelo autor sem a compensação importa em enriquecimento ilícito, pois, uma vez reconhecida a ausência da contratação, ambas as partes devem retornar ao status quo ante do momento do suposto contrato, não havendo que falar em amostra grátis do valor pecuniário. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006241-17.2022 .8.13.0479 1.0000 .24.159417-5/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Empréstimo consignado – Sentença de parcial procedência – Irresignação de ambas as partes – Contrato digital – Autor que nega a contratação – Empréstimo bancário celebrado por meio digital, com envio de selfie e documento pessoal – Geolocalização do contratante que é próximo ao endereço de sua residência – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do autor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC)– Crédito depositado na conta do autor – Contrato físico – Alegação de falsificação da assinatura da autora – Contestada a assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade – Incidência do art. 429, inc .
II, do Código de Processo Civil – Banco que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Devolução dos valores descontados indevidamente que deve se dar deforma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira e ocorrência de engano justificável – Outrossim, inocorrência de violação da boa-fé objetiva – Inaplicabilidade da tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608/RS), em razão da modulação dos efeitos – No tocante aos danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios deve observar a data do respectivo desconto, com fulcro na súmula nº 54 do C .
STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual – Correção da sentença neste ponto, que não configura reformatio in pejus, diante da natureza de ordem pública da matéria – Danos morais não configurados na espécie, devido à inexistência de repercussões de maior relevo – Possibilidade de compensação com os valores depositados em sua conta – Sentença reformada em parte – Recurso da autora e do réu parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10087237720228260597 Sertãozinho, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, sendo o valor total da condenação de R$ 8.887,33 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) e devendo ser descontado deste montante o valor de R$ 5.126,46 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), resta a ser pago à exequente a quantia de R$ 3.760,87 (três mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos).
Em relação a arguição de litigância de má-fé, não há que se falar, por não restarem configurados os requisitos elencados no artigo 80, do CPC, sendo este um ônus da parte exequente. À luz do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de REDUZIR o valor da execução, a fim de suprimir o valor já pago à exequente e estabelecer como correta a importância de R$ 3.760,87 (três mil, setecentos e sessenta e oitenta e sete centavos), já incluída a multa e honorários da fase executiva, a ser devidamente atualizado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2 º, do CPC.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
31/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 20:33
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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28/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 21:31
Processo Inspecionado
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28/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA JUZELIA ZANON TOLENTINO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de relatório
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05/09/2023 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/09/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 14:16
Desentranhado o documento
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30/08/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 01:36
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:21
Expedição de intimação - diário.
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04/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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07/07/2023 13:54
Processo Inspecionado
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01/07/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido de MARIA JUZELIA ZANON TOLENTINO - CPF: *10.***.*91-87 (REQUERENTE).
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23/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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07/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIA JUZELIA ZANON TOLENTINO em 27/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2022 11:05
Expedição de carta postal - citação.
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03/03/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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