TJES - 5010781-90.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP 5010781-90.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2025 Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa executada COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP, consubstanciada na CDA nº 02419/2019.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade em id 61510786, na qual argumenta em síntese: 1.cabimento do presente meio de defesa; 2. a nulidade das certidões de dívida ativa n 22980/2020, 24094/2020, 24907/2020, 24986/2020, 25113/2020, 26827/2020, 27394/2020, 27696/2020, 28504/2020, 28670/2020, 28676/2020, 29485/2020, 30293/2020, 31178/2020, 31260/2020, 32033/2020 e 32652/2020 - multa confiscatória, pois o valor da multa aplicada ultrapassa 20% do valor do tributo.
Intimado para se manifestar o Estado/excepto apresentou impugnação no evento 230.1, na qual afirmou o seguinte: 1. regularidade da execução fiscal; 2. da liquidez e certeza da CDA e da inexistência de ofensa ao princípio do Devido Processo Legal; 3. constitucionalidade da multa É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
Tem-se entendido ser possível alegar ?questões de ordem pública?, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a ?exceção de pré-executividade? tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída”.
Desse modo, revela-se cabível a exceção de pré-executividade para discutir as matérias aduzidas nos autos, desde que comprovadas de plano.
Da multa aplicada Alega a excipiente o caráter confiscatório da multa aplicada, por ultrapassar quase 200% (duzentos por cento) do valor exigido do tributo, revelando-se abusiva e em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ?Diante O excepto em sua impugnação sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação da multa em valor superior ao da obrigação principal em vista da gravidade da conduta praticada pela excipiente e da necessidade de punição da infração cometida.
Este magistrado tem conhecimento de que está sendo discutido os limites da denominada multa qualificada pelo Pretório Excelso no RE 736.090/SC, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 863), contudo não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria.
Analisando as CDAs objeto da presente execução, observo o seguinte: CDA nº 22980/2020 CDA nº 32652/2020 CDA nº 24907/2020 CDA nº 24986/2020 CDA nº 25113/2020 CDA nº 26827/2020 CDA nº 27696/2020 CDA nº 28670/2020 CDA nº 28676/2020 CDA nº 29485/2020 CDA nº 30293/2020 CDA nº 31260/2020 CDA nº 32033/2020 CDA nº 31178/2020 CDA nº 27394/2020 CDA nº 28504/2020 CDA nº 24094/2020 Pois bem, o Superior Tribunal Federal firmou entendimento de que a multa que ultrapassa o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo representa efeito confiscatório, tendo em vista que o valor do tributo principal deve nortear o caráter pedagógico da sanção.
No mesmo sentido tem se posicionado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028347-45.2018.8.08.0024 APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA/APELANTE: COMERCIAL BALDO LTDA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 05/04/2022 ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 - OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL OMISSÃO DE RECEITA DE ORIGEM IDENTIFICADA INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL MULTA CONFISCATÓRIA REDUÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo omissão de receita tributária de origem identificada por empresa optante do SIMPLES Nacional, a tributação não observará as regras do regime especial, mas as normas que regem o regime geral de tributação, conforme a disciplina prevista no art. 13, §1º, XIII, f, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006.
Inaplicabilidade do art. 39, §2º, do mesmo diploma legal. 2.O Excelso Supremo Tribunal Federal possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a multa punitiva assumirá natureza confiscatória quanto ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que é Apelante/Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Apelada/ApelanteCOMERCIAL BALDO LTDA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO elhe dar parcial provimento e não conhecer do recurso interposto por COMERCIAL BALDO LTDA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 05 de Abril de 2022. 0012892-56.2017.8.08.0030 Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 01/08/2022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MULTA CONFISCATÓRIA MULTA QUALIFICADA NÃO INCIDENTE VENDA A ORDEM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS RECURSOS DESPROVIDOS. 1-Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE 1058987/SP). 2- Não incide a multa qualificada quando não verificada na conduta do contribuinte a intenção de fraudar e sonegar impostos. 3- Cada estabelecimento de uma empresa é considerado autônomo para efeitos fiscais, conforme o princípio da autonomia dos estabelecimentos. 4- Na venda a ordem em que adquirente originário e vendedor remetente sejam estabelecimentos da mesma empresa, ambos possuem obrigações autônomas e distintas no que se refere ao cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 506, § 5.º, do Decreto nº 1.090-R/2002 (RICMS/ES). 5- Recursos desprovidos.
Apelação Cível - Nº 0000070-2.2020.8.08.0016(016200000699) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE TININHO CAFE LTDA APELADO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Relator: Des.
Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Data do Julgamento: 06/06/2022 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO AUTOS DE INFRAÇÃO ICMS TESE DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO E DA BASE DE CÁCULO REJEITADA presunção de existência de operação tributável não comprovação de falta de repercussão financeira POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO MESMO QUANDO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO imposto cobrado valor definido pelo conselho de julgamento multa confiscatória reconhecimento -direito a repetição do indébito - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não prospera a alegação de que os autos de infração são nulos pois não descrevem o fato gerador e a base de cálculo do imposto, uma vez que foram lavrados em obediência à norma legal prevista no artigo 814, do RICMS/ES.
II A Lei nº 7.000/01 em seu artigo 76, inciso IV, presume a existência de operação tributável quando houver diferença apurada no quantitativo da mercadoria, de forma que compete ao contribuinte a prova de que tal circunstância não ocorreu, sendo certo que este não comprovou a falta de repercussão financeira, sequer apresentou documentos contábeis para tanto, ônus este que lhe competia.
III A adesão ao programa de parcelamento do fisco estadual não impede a discussão dos aspectos jurídicos do auto de infração, nos termos da jurisprudência do STJ. (AgInt no REsp 1867672/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) IV - o recorrente aderiu ao parcelamento antes da conclusão do julgamento do recurso administrativo e, sendo este parcialmente provido, correta a exegese de que a valor cobrado deve ser aquele reconhecido como devido pelo Conselho e não o que consta no auto de infração.
V - A multa do auto de infração nº 2.075.985-0 deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em obediência aos princípios do não confisco e da capacidade contributiva.
VI Reconhecido o direito de repetição do indébito, correspondente à diferença entre o valor adimplido pelo recorrente à maior quando do parcelamento em relação aquele realmente devido e que fora reconhecido neste julgamento.
VII Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL ), por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 01 de setembro de 2022.
A multa punitiva não pode ter caráter confiscatório, inclusive por preceito constitucional, de sorte que é perfeitamente cabível a sua redução em face do valor excessivo e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, não há que se falar em caráter confiscatório, tendo em vista que as CDAs estão dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
ISSO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se as partes.
Ademais, intime-se o exequente para anexar cópia de todas as CDAs exequendas nesta Unidade Judiciária, que estão apensadas nestes autos, bem como para juntar planilha do débito atualizado da empresa executada.
Vitória, 5 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr - 
                                            
31/07/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/06/2025 16:12
Processo Inspecionado
 - 
                                            
16/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
04/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2024 04:55
Decorrido prazo de COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2024 15:18
Apensado ao processo 5004890-54.2022.8.08.0024
 - 
                                            
11/07/2024 15:00
Apensado ao processo 5001129-49.2021.8.08.0024
 - 
                                            
11/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
 - 
                                            
29/02/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/10/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2023 18:01
Decorrido prazo de COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
26/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/11/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/11/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/08/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/07/2022 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
10/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2022 20:24
Decorrido prazo de COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/02/2022 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2021 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
29/11/2021 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
23/11/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/10/2021 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
01/10/2021 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2021 16:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2021 16:35
Decorrido prazo de COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP em 16/08/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 18:48
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
02/08/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
 - 
                                            
02/08/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/08/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/08/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/08/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/08/2021 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
02/08/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/07/2021 14:03
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
07/07/2021 17:11
Proferida Decisão Saneadora
 - 
                                            
06/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2021 15:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2021 18:15
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
23/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002220-44.2024.8.08.0001
Ricardo Saleme
Banco Bmg SA
Advogado: Fabricio Lima Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 12:51
Processo nº 0000431-68.2017.8.08.0057
Niraldo Rodrigues da Silva
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2023 00:00
Processo nº 0036028-67.2017.8.08.0035
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rodrigo Pecanha da Cruz
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0001033-23.2020.8.08.0035
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Dhonatas Santos Freitas Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00
Processo nº 5002417-89.2023.8.08.0047
Jose Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 16:16