TJES - 5026926-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ALDA MARIA ROCHA MATOS em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:22
Decorrido prazo de ALDA MARIA ROCHA MATOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:41
Publicado Despacho - Mandado em 19/08/2025.
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26/08/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026926-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDA MARIA ROCHA MATOSAdvogado do(a) REQUERENTE: CINARA SANTOS ROCHA - ES34684 REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE D E S P A C H O / M A N D A D O EXPEÇA-SE mandado de intimação em favor da parte requerida, para ciência acerca da Decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (Id. 75911674).
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte autora, conforme decisão retro.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75137706 Petição Inicial Petição Inicial 25073114491648800000065957480 75137738 Doc. 1 - PROCURAÇÃO e DECL PRECARIEDADE [assinado] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25073114491730200000065957498 75137742 Doc. 2 - Documentos Pessoais e Carteira do Plano de Saúde Documento de Identificação 25073114491805100000065957502 75138657 Doc. 3 - Vínculo com PASA Documento de comprovação 25073114491878800000065958516 75138661 Doc. 4 - Resultado do Hemograma 20.07.2025 Documento de comprovação 25073114491953200000065958519 75138662 Doc. 5 - SEGUNDO PEDIDO DE HOME CARE Documento de comprovação 25073114492033100000065958520 75138664 Doc. 6 - RESPOSTA NEGATIVA DO HOME CARE Documento de comprovação 25073114492098400000065958522 75138665 PRONTUÁRIO DE INTERNAÇÃO Documento de comprovação 25073114492177900000065958523 75138675 PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO Documento de comprovação 25073114492274900000065958531 75142097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073115082364600000065961205 75152135 Decisão Decisão 25073116280454400000065971764 75152135 Decisão Decisão 25073116280454400000065971764 75179636 Petição (outras) Petição (outras) 25073117540817300000065994648 75179640 LAUDO MEDICO - ALDA MARIA ROCHA MATOS Documento de comprovação 25073117540840600000065994652 75195845 Petição (outras) Petição (outras) 25080109535156500000066010098 75195847 ALDA MARIA ROCHA MATOS - LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25080109535173800000066010100 75278701 Certidão Certidão 25080120103885100000066084195 75352575 Certidão Certidão 25080414450509600000066153118 75409174 Decisão Decisão 25080510342687200000066202815 75453074 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080513065632100000066242934 75726892 Petição (outras) Petição (outras) 25080719513353400000066490099 75911669 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25081214264143800000066659288 75911674 Malote 80.***.***/9344-79 Outros documentos 25081214264159000000066659293 Nome: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Endereço: Av.
Presidente Vargas, 3131, Sala 605 e 606, Cidade Nova, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-210 -
17/08/2025 09:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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17/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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15/08/2025 16:02
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
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15/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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15/08/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 15:21
Expedição de Mandado - Citação.
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15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
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07/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar a ALDA MARIA ROCHA MATOS - CPF: *93.***.*77-95 (REQUERENTE).
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04/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
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01/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026926-13.2025.8.08.0048 Nome: ALDA MARIA ROCHA MATOS Endereço: Avenida Miramar, 292, Ed.
San Marino, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-752 Advogado do(a) REQUERENTE: CINARA SANTOS ROCHA - ES34684 Nome: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Endereço: Rua Lourenço Branbati, 3131, SALA 605 E 606, Itapebussu, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-030 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 75142097, que a petição inicial está dirigida para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Serra/ES.
Não bastasse isso, impõe consignar, desde já, que se revela inviável, da análise dos pedidos deduzidos na exordial e dos documentos que a instruem, a delimitar o custo do tratamento médico domiciliar (home care) perseguido pela demandante.
Com efeito, sequer é possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, quais são, efetivamente, os atendimentos solicitados pela autora, tampouco o período prescrito como necessário para o restabelecimento do seu quadro de saúde, o que impossibilita, por conseguinte, seja verificado o real valor da causa, especialmente considerando as condutas médicas indicadas por ocasião de sua alta hospitalar, a saber, acompanhamento de geriatria, infectologia, psiquiatra e neurologia (fl. 235 do ID75138675).
Nessa senda, denota-se, de plano, que o quantum atribuído à ação pela requerente, a saber, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não corresponde à pretensão econômica por ela deduzida, posto que tal montante se refere, apenas e tão só, ao requerimento indenizatório, a título de dano moral, por ela formulado na peça inaugural.
Feitos tais registros, exsurge configurada, prima facie, a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da lide, valen trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITO À SAÚDE - LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS - ELASTICIDADE EM PROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TRATAMENTO FISIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO - VALOR ILÍQUIDO - PROCESSAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL – INCABÍVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. "Apesar de o art. 5º da Lei 12.153/09 não arrolar o Ministério Público como legitimado para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser elastecido o rol dos legitimados, quando este atua como substituto processual, defendendo individualmente o direito à saúde do substituído.
Essa elasticidade se justifica tanto em razão do bem maior da vida que se busca tutelar, como da universalidade do acesso à Justiça, vindo, ainda, ao encontro dos princípios que norteiam os Juizados Especiais." ( CC 88402/2014, Desa.
Maria Erotides Kneip Baranjak, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/11/2014, Publicado no DJE 15/12/2014). 2.
Os documentos apresentados nos autos comprovam o uso contínuo dos medicamentos prescritos à paciente (ID 60087) e não consta o valor do tratamento fisioterápico que esta será submetida, até porque é por tempo indeterminado (ID 60087).
Assim, não é possível valorar o direito a ser assegurado, e sendo ilíquida a obrigação, incabível é o processamento da ação no âmbito do Juizado Especial. (TJ-MT - AI: 10007435420168110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/10/2016, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/10/2016) AGRAVO INTERNO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO VISANDO GARANTIR O DIREITO INDIVIDUAL À SAÚDE - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS - CONFLITO QUE SE RESOLVE PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA COMUM – QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA – CARÁTER ILÍQUIDO DAS DECISÕES - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO PROCEDENTE – AGRAVO PROVIDO.
Evidenciado que a demanda envolve questões relacionadas à saúde pública em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, ante o seu caráter ilíquido, é incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo valor da causa, que pode vir a ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, em razão da continuidade da obrigação. (AgR 163724/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2017, Publicado no DJE 13/07/2017) (TJ-MT - AGR: 01637248120158110000 163724/2015, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2017, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/07/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE CONSULTA E TRATAMENTO MÉDICO.JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUTOR MENOR INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
PEDIDO ILÍQUIDO.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO COMO SENDO DE ALÇADA. 1.
Está pacificado no âmbito desta Corte que, sendo o custo anual do tratamento por tempo indeterminado inferior a 60 salários-mínimos, a competência para processamento e julgamento das ações contra a Fazenda Pública é dos Juizados Especiais.
Todavia, in casu, não há como auferir o valor econômico do bem da vida pretendido, bem como a parte autora é pessoa menor incapaz, atraindo, com isso, a competência da Vara Cível. 2.
Com efeito, tratando-se de ação que visa ao fornecimento de consulta com pediatra e o adequado tratamento médico, o pedido é ilíquido, restando impossibilitado auferir o valor anual do tratamento o que, por si só, já afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Além disso, apesar de a exclusão da parte incapaz não estar prevista no art. 5º da Lei nº 12.153/09, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 8º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando ser a parte autora menor de idade e se tratar de ação sem conteúdo econômico mensurável, na esteira dos precedentes desta Corte, a competência é da Vara da Infância e Juventude.
ACOLHIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - CC: 00224226120208217000 BAGÉ, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 12/02/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (enfatizei) Fixada tal premissa, não se pode olvidar que é inadmissível, no âmbito deste microssistema processual, a dedução de pretensão ilíquida, ainda que genérico o pleito (parágrafo único, do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Pelo, sem maiores delongas, determino a redistribuição desta demanda para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Serra/ES, em consonância com o endereçamento constante da petição inicial e com as razões, fáticas e jurídicas, acima consignadas, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Dê-se, pois, ciência à postulante do teor desta decisão.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 16:28
Declarada incompetência
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31/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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