TJES - 5001321-70.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001321-70.2023.8.08.0069 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALMERY BORGES DA HORA, NILZA MARIA CARDOSO DA HORA INVENTARIANTE: WINDSOR CARDOSO DA HORA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES11497, Advogado do(a) EMBARGANTE: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131 Advogado do(a) EMBARGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução movidos pelo espólio de WALMERY BORGES DA HORA e NILZA MARIA CARDOSO DA HORA, representado por seu inventariante, WINDSOR CARDOSO HORA, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Pela petição de Id. 42878699, a parte embargante requereu a concessão de efeito suspensivo, com a liberação dos ativos financeiros bloqueados no âmbito da Execução n. 5003351-15.2022.8.08.0069, ao argumento que o referido feito já se encontra garantido por veículos constritos judicialmente.
Alega, ainda, que a probabilidade do seu direito estaria evidenciada na suposta nulidade do título executivo e na ausência de risco de frustração da pretensão executória. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece a regra de que a propositura de embargos não suspende a execução.
Admite-se, porém, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Confira-se: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por sua vez, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a de evidência, independentemente da demonstração destes requisitos (art. 311, CPC).
Os requisitos são cumulativos, e o não atendimento de um desses impede a concessão do efeito extraordinário de suspensão da execução.
A propósito, são essas as lições de Fredie Didier Jr.: [...] Como se observa, a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da situação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigação de fazer ou de não fazer). (Curso de Direito Processual Civil: Execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7.
Ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017 Página 773).
No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito alegado, posto que a embargante argumenta a ilicitude do título executivo, alegando, em síntese, a abusividade dos juros e da garantia cobrada da parte embargante, matérias que demandam instrução probatória para sua devida apuração.
Além disso, não foi arguido, tampouco apresentado qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até mesmo porque os autores originários já são falecidos, razão pela qual não resta demonstrado também o requisito vertente para fins da pretendida concessão do efeito suspensivo ao processo, Assim, com a devida vênia, não é possível aferir a presença dos requisitos autorizadores para atribuição do efeito suspensivo aos embargos, regra de exceção que não se banaliza.
Por outro lado, verifico que, de fato, foram restritos 7 (sete) veículos, a fim de salvaguardar a Execução n. 5003351-15.2022.8.08.0069, que, ao que tudo indica, são suficientes para garantir a satisfação da pretensão executiva (Id. 42879670 a 42879672), de modo que o bloqueio dos ativos financeiros podem apontar para excesso de penhora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porém determino a intimação do exequente, ora embargado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça fundamentadamente se os bens constritos a título de penhora são suficientes para a garantia do débito.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
31/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:24
Processo Inspecionado
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06/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:02
Processo Inspecionado
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31/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 23:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 23:57
Processo Inspecionado
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31/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:20
Decorrido prazo de WALMERY BORGES DA HORA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/04/2023 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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