TJES - 5000976-38.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000976-38.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE ALCANTARA GOMES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RONALDO DE ALCANTARA GOMES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
O autor, beneficiário do INSS, afirma que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a realização de operação na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), sem a devida informação ou consentimento.
Aduz que jamais solicitou ou recebeu cartão de crédito, sendo os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário sem que houvesse amortização do saldo devedor, o que, segundo ele, gera uma dívida eterna e impagável.
Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação, juntando aos autos o termo de adesão assinado pelo autor, comprovando o recebimento dos valores, além de extratos de TED e relatórios de transações.
Réplica apresentada.
Realizadas audiências de conciliação, sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a procuração anexada aos autos foi firmada por meio da plataforma eletrônica ZapSign, a qual não seria reconhecida pela ICP-Brasil, comprometendo, segundo sustenta, a validade da representação processual do autor.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
A procuração eletrônica apresentada nos autos atende aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, sendo apta a conferir poderes ao advogado subscritor da inicial.
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a ausência de certificação digital emitida pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a validade de assinatura eletrônica, desde que haja outros elementos que atestem sua autenticidade como ocorreu no presente caso.
Ademais, o autor compareceu pessoalmente à audiência designada, ocasião em que ratificou sua representação, suprindo, de forma inequívoca, qualquer eventual vício de representação processual.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Decadência A parte ré suscita a preliminar de decadência, sob o argumento de que o contrato discutido nos autos foi celebrado em 01/10/2015, sendo, portanto, aplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vício aparente de serviço, com início da contagem a partir do conhecimento do vício pelo consumidor.
Contudo, tal alegação não se sustenta no presente caso.
Embora o contrato tenha sido originalmente firmado em 2015, os descontos questionados continuam sendo realizados mensalmente até o presente momento, o que configura renovação contínua dos efeitos do ato tido como lesivo, renovando, assim, o prazo para eventual impugnação judicial.
Trata-se, na verdade, de relação de trato sucessivo, em que a alegada lesividade se reproduz a cada novo desconto no benefício previdenciário do autor.
Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem afastado o reconhecimento de decadência ou prescrição em bloco, permitindo que o consumidor questione os efeitos mais recentes da relação contratual, especialmente quando não houve ciência plena e inequívoca acerca da natureza jurídica da contratação.
Portanto, rejeito a alegação de Decadência.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Consoante o disposto no artigo 422 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos de boa-fé, e não há indícios de que o autor tenha sido vítima de qualquer vício ou ilegalidade na contratação.
Ademais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente somente é cabível quando houver má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso, em que a cobrança decorre de contrato válido e regularmente firmado.
Importante destacar que a ausência de tentativa de resolução administrativa não impede o ajuizamento da presente ação, pois o direito de acesso ao Judiciário é assegurado constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portando, rejeito a preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
Do Mérito Dano Material A parte ré apresentou aos autos o termo de adesão assinado pelo autor, no qual consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A assinatura constante no documento é clara e legível, não tendo sido impugnada pelo autor mediante pedido de perícia grafotécnica, o que reforça a presunção de veracidade do contrato, conforme o art. 429 do Código de Processo Civil.
Além disso, foram juntados extratos bancários, comprovantes de TED e relatórios detalhados das movimentações do cartão, evidenciando a utilização dos valores contratados pelo autor, bem como o crédito regular dos recursos em sua conta.
Tal documentação comprova a existência da relação jurídica entre as partes, afastando a alegação de inexistência do contrato.
Consoante o disposto no artigo 422 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos de boa-fé, e não há indícios de que o autor tenha sido vítima de qualquer vício ou ilegalidade na contratação.
Ademais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente somente é cabível quando houver má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso, em que a cobrança decorre de contrato válido e regularmente firmado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, na qual a autora alegava não ter contratado empréstimo consignado cujos valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. 2.
A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato bancário, ante a ausência de prova da alegada fraude, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de fraude na contratação do empréstimo consignado que justifique a declaração de inexistência do débito e a consequente reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira apresentou documentos demonstrando a regularidade da contratação, incluindo comprovante de depósito do valor em conta de titularidade da autora. 5.
A demora na impugnação dos descontos mensais reforça a presunção de ciência e anuência da autora quanto à contratação. 6.
Ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo banco, não há fundamento para a restituição das parcelas descontadas nem para condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira afasta a alegação de fraude ao demonstrar a regularidade do contrato, incluindo o recebimento do valor pela consumidora e a ausência de indícios concretos de vício na contratação. 2.
A demora na impugnação dos descontos mensais pode ser interpretada como elemento indicativo de ciência e anuência da consumidora.
Data: 09/Apr/2025 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível-Número: 5001023-13.2023.8.08.0026-Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Indenização por Dano Moral Dessa forma, restando comprovada a existência do contrato e a utilização dos serviços contratados, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em devolução em dobro dos valores pagos, devendo os pedidos do autor serem julgados improcedentes.
Dano Moral Não restou configurada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da ré.
O contrato foi celebrado de forma válida e consciente, com a assinatura do autor devidamente juntada aos autos, e os valores referentes ao cartão de crédito consignado com reserva de margem foram devidamente disponibilizados e utilizados pelo autor.
O simples fato de se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não configura, por si só, abalo moral ou qualquer prejuízo extrapatrimonial passível de indenização.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou eventual discordância quanto à modalidade contratada não ensejam, isoladamente, reparação por danos morais.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao compulsar os autos, discordo do ilustre magistrado quanto a ocorrência do dano moral.
Tenho que a volta da cobrança está dentro do limite do exercício regular do direito da recorrente.
Entendo que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano, somado ao fato de que não houvera qualquer inscrição nos órgão protetivos de crédito.
Tenho que a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Destarte, não vislumbro a configuração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, tampouco de dano concreto auferido pela parte, de forma que os fatos narrados na exordial não excedem o mero dissabor inerente às relações humanas.
Data: 23/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma-Número:5000777-11.2023.8.08.0028-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB-Classe: Recurso Inominado Cível- Assunto: Bancários Assim, na ausência de prova concreta de qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano efetivamente sofrido pelo autor que atinja seus direitos de personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os pedidos nesse sentido devem ser, portanto, rejeitados por ausência de comprovação do requisito fundamental para sua concessão.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DE ALCANTARA GOMES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido de RONALDO DE ALCANTARA GOMES - CPF: *41.***.*19-20 (REQUERENTE).
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26/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:47
Audiência Una realizada para 26/06/2025 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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26/06/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000976-38.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE ALCANTARA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para Tipo: Una Sala: Sala do Juizado Especial Cível Data: 26/06/2025 Hora: 14:30 .
OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 21 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
21/05/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 14:50
Audiência Una designada para 26/06/2025 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:23
Audiência Una realizada para 15/04/2025 12:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
15/04/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:00
Audiência Una redesignada para 15/04/2025 12:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
08/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000976-38.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE ALCANTARA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para 10/04/2025 13:00 horas.
OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-AS DE QUE O COMPARECIMENTO PESSOAL É OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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14/12/2024 12:47
Decorrido prazo de RONALDO DE ALCANTARA GOMES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:05
Audiência Una designada para 10/04/2025 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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03/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:20
Audiência Una cancelada para 03/12/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de RONALDO DE ALCANTARA GOMES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de RONALDO DE ALCANTARA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 14:29
Audiência Una designada para 03/12/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/08/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar a RONALDO DE ALCANTARA GOMES - CPF: *41.***.*19-20 (AUTOR).
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19/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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