TJES - 0022449-22.2020.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0022449-22.2020.8.08.0011 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTERESSADO: RAMON SANTOS ZANETTE INTERESSADO: NAZCA LTDA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição de obra cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAMON SANTOS ZANETTE, em face de NAZCA LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor alega que a ré está realizando obra de grande porte referente ao empreendimento imobiliário "Paradise Hills Residence" nas proximidades de sua residência, sem a devida observância de medidas de proteção, resultando em danos estruturais em seu imóvel, incluindo rachaduras em paredes, piscina, aparelhos de ar-condicionado e televisão.
Aduz, ainda, que a obra tem causado incômodos excessivos, como tremores, poeira e ruídos, afetando a qualidade de vida dos moradores locais.
Destaca que outros vizinhos também relataram problemas e que o Ministério Público Estadual foi acionado para tratar das questões ambientais e urbanísticas relacionadas ao empreendimento.
A ré, em contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é a proprietária do imóvel, da obra ou do loteamento, sendo apenas estruturadora do empreendimento e sócia indireta da empresa Planalto Urbano SPE LTDA., que, segundo a defesa, seria a real responsável pelo loteamento e pelas obras.
No mérito, alega que a obra foi conduzida dentro da legalidade, com as devidas autorizações administrativas e sem causar prejuízos diretos ao imóvel do autor.
Apresenta laudo técnico elaborado antes do início das obras, apontando que o imóvel do autor já possuía fissuras e trincas preexistentes.
Defende, ainda, que o incômodo gerado pela obra não extrapola os limites da normalidade e que não há comprovação de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da ré. É o relatório.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de preliminar arguida pela ré NAZCA, que sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente ação.
Alega que não é a proprietária do imóvel ou das obras, nem a titular do loteamento "Paradise Hills Residence", sendo apenas responsável pela estruturação do empreendimento, com uma participação indireta na empresa PLANALTO URBANO SPE LTDA., que detém o imóvel e a titularidade do loteamento.
Em análise, constato que, conforme documentos apresentados (Decreto municipal de aprovação do loteamento e Certidão de Ônus do imóvel), a PLANALTO URBANO SPE LTDA. é efetivamente a titular do imóvel e responsável pela execução das obras no empreendimento em questão (FLS. 56, 00224492220208080011 VOL 001 PARTE 03.pdf).
A ré NAZCA, por sua vez, tem participação indireta na sociedade responsável, o que não a torna parte legítima para responder a esta demanda, a qual deve ser direcionada à PLANALTO URBANO SPE LTDA., que detém a autonomia jurídica e patrimonial sobre o imóvel e o loteamento.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da ré NAZCA e, consequentemente, a excluo do polo passivo da presente ação.
Considerando que a empresa PLANALTO URBANO SPE LTDA. é a titular do imóvel e do loteamento "Paradise Hills Residence", conforme comprovado pelos documentos apresentados, e que esta é a parte legítima para responder à demanda, determino a inclusão de PLANALTO URBANO SPE LTDA. no polo passivo da presente ação.
Fica a empresa PLANALTO URBANO SPE LTDA. devidamente intimada para que se manifeste sobre os pedidos formulados pelo autor, no prazo de 15 dias, a contar da presente decisão.
Diante das alegações das partes, passa-se à organização do feito e à fixação dos pontos controvertidos.
PONTOS CONTROVERTIDOS os danos alegados pelo autor foram efetivamente causados pela obra do empreendimento "Paradise Hills Residence" b) extensão dos danos materiais; c)prejuízos estruturais e patrimoniais mencionados decorreram da obra e seu real valor; d) ocorrência de danos morais; e) transtornos provocados pela obra; f) regularidade da obra; g) normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; h) danos estruturais ao imóvel do autor; i) medidas de proteção aos bens de terceiros (vizinhos) a obras; j) condições pré-existentes na residência do autor antes do início das obras por toda extensão do imóvel; k) nexo de causalidade da obra e dos danos; l) mau uso da propriedade; m) orçamento apresentado pelo autor.
DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova seguirá a dinâmica do art.373, I e II do CPC.
DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir, deverá ser depositado o rol competente, sendo presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
31/07/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:51
Processo Inspecionado
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16/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:28
Decorrido prazo de RAMON SANTOS ZANETTE em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 16:26
Processo Inspecionado
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07/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RAMON SANTOS ZANETTE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de NAZCA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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