TJES - 0044824-56.2012.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0044824-56.2012.8.08.0024 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SILVIO ANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 10 VARA CRIMINAL DE VITORIA SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, formulado por Silvio André Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação penal n° 0018454-40.2012.8.08.0024, na qual foram denunciados Vanilson de Souza Santos, Jonilson Ferreira Rodrigues Seschini Batista e Gilson Gomes, pela prática dos crimes previstos nos artigos 333 e 317, §1º, do Código Penal.
O requerente alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do bem, agindo de boa-fé, e que o veículo não foi produto ou instrumento de crime, tampouco foram encontrados objetos ilícitos em seu interior.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal assim dispõe, acerca da restituição de bens apreendidos: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
O Código Penal também estabelece acerca da perda de bens apreendidos: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Assim, verifica-se a possibilidade de restituição de bem apreendido somente quando ficar comprovada sua origem lícita, quando não mais interessar ao processo, ou quando não tiver sido utilizado para a execução do crime.
Assim, verifica-se a possibilidade de restituição de bem apreendido somente quando ficar comprovada sua origem lícita, quando não mais interessar ao processo, ou quando não tiver sido utilizado para a execução do crime.
No presente caso, verifico que foi prolatada sentença condenatória nos autos da ação penal principal (0018454-40.2012.8.08.0024), restando demonstrada a utilização do veículo para o cometimento do crime.
Dessa forma, a utilização do veículo como instrumento do crime é elemento suficiente para afastar a possibilidade de restituição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido defensivo.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
31/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido de SILVIO ANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
-
10/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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