TJES - 0000442-97.2017.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000442-97.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PARANHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação A controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, já pacificada em sede de recurso repetitivo, o que torna desnecessária a produção de outras provas e autoriza o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. 2.1.
Do Mérito - A Inclusão da TUST e da TUSD na Base de Cálculo do ICMS (Tema nº 986/STJ) A questão central da demanda diz respeito à legalidade da incidência do ICMS sobre os valores cobrados a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na fatura de energia elétrica da parte autora.
O pedido autoral, contudo, contraria frontalmente tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após longo período de divergência jurisprudencial, a Primeira Seção do Colendo STJ, em 13 de março de 2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.699.851/TO e outros, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), pacificou a questão, firmando a seguinte tese com força obrigatória em todo o território nacional: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (1ª Seção, REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.3.2024, DJe de 29.05.2024, Tema 986).
A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 pôs fim à controvérsia, alterando o entendimento anterior da própria Corte.
Ao definir que o fato gerador do ICMS sobre a energia elétrica é a operação completa e indivisível, desde a geração até a efetiva entrega ao consumidor, o Tribunal consolidou a visão de que os custos de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) são indissociáveis da mercadoria "energia".
Desse modo, tais encargos remuneram custos intrínsecos e indispensáveis para que a mercadoria chegue à unidade consumidora, integrando, portanto, o “valor da operação” que constitui a base de cálculo do tributo, nos exatos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
No julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão para resguardar apenas os contribuintes que, até 27 de março de 2017, possuíam decisões de tutela provisória favoráveis e ainda vigentes.
A parte autora não se enquadra na referida exceção, uma vez que ajuizou a presente ação em 28 de abril de 2017, data muito posterior ao marco temporal fixado para a modulação.
Portanto, a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, no período reclamado, é legítima e está em plena conformidade com a legislação tributária e com a interpretação consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Com o reconhecimento da legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, a improcedência total da demanda é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 332, inciso II c/c 487, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, nada mais havendo, arquive-se de pronto.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Águia Branca/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Águia Branca/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060 -
31/07/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO CARLOS PARANHO - CPF: *27.***.*89-05 (REQUERENTE).
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23/07/2025 20:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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