TJES - 5010393-04.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010393-04.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA MARIA PARMA MARCAL, NILLO GUIMARAES TRINDADE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por GABRIELA MARIA PARMA MARCAL e NILLO GUIMARAES TRINDADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., visando o recebimento da quantia de R$ 5.888,13 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais treze centavos), conforme planilha de débitos anexada (ID 61747109).
A parte executada, após intimada, efetuou o depósito judicial voluntário no valor de R$ 5.996,07 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e sete centavos) , conforme comprovante de ID 65420716.
Em petição de ID 65932635, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, dando plena e integral quitação ao débito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor de seu patrono.
Posteriormente, a parte executada peticionou (ID 69810306), alegando ter efetuado pagamento em valor superior ao devido, no montante de R$ 6.057,12, requerendo a intimação da parte contrária para devolução. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita.
A parte executada realizou o depósito do valor que entendia devido, e a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar, concordou expressamente com a quantia, conferindo quitação plena e irrevogável ao feito.
O ato da parte exequente, ao aceitar o valor e dar quitação, é ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeitos imediatos, notadamente a extinção da obrigação principal.
Tal concordância opera a preclusão lógica sobre qualquer discussão futura acerca do montante da condenação.
A petição posterior da executada, em que alega pagamento a maior , foi protocolada em 29/05/2025, após a quitação expressa dada pelos exequentes em 27/03/2025.
Ademais, a executada não apresentou qualquer planilha de cálculo ou prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, a existência do suposto excesso.
Pelo contrário, a alegação de que pagou "R$ 6.057,12 a maior" é manifestamente inconsistente, uma vez que o depósito total foi de R$ 5.996,07.
Desta forma, uma vez satisfeita a obrigação com a concordância da parte credora, impõe-se a extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada.
AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada no ID 65420716 em favor do patrono da parte autora, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 50.***.***/0001-95 , na conta bancária indicada na petição de ID 65932635.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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15/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de NILLO GUIMARAES TRINDADE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA PARMA MARCAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:26
Publicado Despacho - Carta em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010393-04.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA MARIA PARMA MARCAL, NILLO GUIMARAES TRINDADE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Valor da Causa: R $10,000.00 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJe), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32426417 Petição Inicial Petição Inicial 23101714155236200000031044375 32426421 1.
Procurações judiciais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101714155273800000031044379 32426424 2.
Documentos de identificação Documento de Identificação 23101714155351500000031044382 32426431 3.
Comprovantes de residência Documento de comprovação 23101714155382500000031044389 32426434 4.
Cartão de embarque original Documento de comprovação 23101714155414500000031044392 32426437 4.1 Check in original Documento de comprovação 23101714155443000000031044395 32426438 4.2 Comprovante de voo confirmado Documento de comprovação 23101714155465300000031044396 32426439 5.
Comprovante de voo atrasado Documento de comprovação 23101714155500700000031044397 32426440 6.
Cartão de embarque realocado Documento de comprovação 23101714155538200000031044398 32433286 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101715000954400000031050928 32434243 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101715025100300000031051972 32744778 Petição (outras) Petição (outras) 23102314140383700000031345217 32745411 GABRIELA MARIA- COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23102314140407300000031345248 32745414 GABRIELA MARIA PARMA MARCAL- INCIAIS E AR Documento de comprovação 23102314140422400000031345251 32757524 Despacho - Carta Despacho - Carta 23102317544686500000031357221 32757524 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23102317544686500000031357221 34859073 5010393042023 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120414354388500000033338288 34859068 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120414354469700000033338283 36459992 Contestação Contestação 24011611005868400000034859804 36459995 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011611005888100000034860757 36459997 2.
Subs - Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011611005909900000034860759 36459998 3Estatuto Social Documento de Identificação 24011611005930400000034860760 36460001 4.
B_Luz_Carta_de_Preposicao_Azul_vd Carta de Preposição em PDF 24011611005963000000034860763 40138795 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24032114045784200000038076789 40138795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032114045784200000038076789 40555343 Réplica Réplica 24040109260959100000038696064 40555345 Réplica - Nillo Guimarães Réplica em PDF 24040109260968400000038696066 40555346 Petição (outras) Petição (outras) 24040109272813800000038696067 40555347 Especificação de provas Petição (outras) em PDF 24040109272828600000038696068 47398231 Decisão Decisão 24072518233225300000045086016 47398231 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072518233225300000045086016 48070269 Petição (outras) Petição (outras) 24080611061774800000045712003 48273847 Petição (outras) Petição (outras) 24080813511991500000045901059 54862970 Sentença Sentença 24111919160795000000051992081 54862970 Sentença Sentença 24111919160795000000051992081 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 61747108 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25012309542640800000054835861 61747109 PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS - GABRIELA MARIA PARMA MARCAL E NILLO GUIMARAES TRINDADE Documento de comprovação 25012309542658500000054835862 61911680 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25012510241220300000054982718 62330017 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25020103275914200000055359738 62330017 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25020103275914200000055359738 62351488 Petição (outras) Petição (outras) 25020310255311200000055380081 -
19/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:07
Expedição de Comunicação via correios.
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18/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:07
Processo Inspecionado
-
16/02/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 22/01/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), GABRIELA MARIA PARMA MARCAL - CPF: *59.***.*72-06 (REQUERENTE) e NILLO GUIMARAES TRINDADE - CPF: *13.***.*10-03 (REQUERENTE).
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 19:16
Julgado procedente o pedido de GABRIELA MARIA PARMA MARCAL - CPF: *59.***.*72-06 (REQUERENTE) e NILLO GUIMARAES TRINDADE - CPF: *13.***.*10-03 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:32
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA PARMA MARCAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:21
Decorrido prazo de NILLO GUIMARAES TRINDADE em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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