TJES - 5010892-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010892-10.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA TACON PACIENTE: LUIZ PAULO CORREA CLAUDINO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA TACON - ES41795 Advogado do(a) PACIENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA TACON - ES41795 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO CORREA CLAUDINO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, nos autos do Processo de referência nº 0000546-49.2025.8.08.0012, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 08 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que a manutenção da custódia se funda em decisão genérica e com erro fático, desconsiderando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Aduz, ainda, violação ao princípio da homogeneidade.
Informações prestadas no ID 14935999.
Decisão indeferindo o pleito liminar no ID 14958494.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 15601538), manifestando pela prejudicialidade da impetração.
De fato, em consulta aos autos em referência, verifiquei que fora proferida Decisão (ID 75486692) concedendo liberdade provisória ao ora paciente.
Destarte, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Feitas tais considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 27 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR - 
                                            
28/08/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 17:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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27/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA TACON em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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22/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010892-10.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA TACON PACIENTE: LUIZ PAULO CORREA CLAUDINO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA TACON - ES41795 Advogado do(a) PACIENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA TACON - ES41795 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO CORREA CLAUDINO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, nos autos do Processo de referência nº 0000546-49.2025.8.08.0012, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 08 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que a manutenção da custódia se funda em decisão genérica e com erro fático, desconsiderando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Aduz, ainda, violação ao princípio da homogeneidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
Extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que, em 06 de março de 2025, por volta das 21:09h, policiais militares em patrulhamento tático no Bairro São Conrado, em Cariacica/ES, avistaram o paciente em uma motocicleta, o qual, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga.
Após ser alcançado e abordado, foi encontrada em seu poder uma pochete contendo 03 (três) unidades de maconha, 02 (duas) unidades de "skank" e 10 (dez) unidades de "pac" (haxixe).
Narra-se, ainda, que o paciente teria confessado informalmente aos agentes que realizava o serviço de entrega de drogas via aplicativo (WhatsApp) e que os entorpecentes já estariam fracionados para a venda.
Importante observar que, em sede de habeas corpus, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria.
A respeito dos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (ordem pública, aplicação da lei penal e periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta da conduta).
Destaco a presença de tais elementos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar do ora paciente.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no Auto de Apreensão, no Laudo de Constatação Provisório e nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o flagrante.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se no risco concreto à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta.
A despeito da quantidade de entorpecentes não ser exorbitante, as circunstâncias da apreensão e a natureza das substâncias revelam um maior grau de reprovabilidade.
A apreensão de três tipos distintos de drogas, incluindo "skank" e "pac" (haxixe) — conhecidos por seu elevado valor comercial e potencial lesivo —, somada à confissão informal do paciente de que operava um sistema de "delivery" de entorpecentes, sugere uma atividade organizada e voltada à disseminação de ilícitos, extrapolando a figura do pequeno traficante eventual.
Não obstante o equívoco contido na decisão de primeira instância ao mencionar a existência de "registro criminal" — fato infirmado pelos documentos acostados que atestam a primariedade do paciente —, subsistem outros elementos concretos que justificam, por ora, a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
A forma de acondicionamento das drogas e o modus operandi descrito (delivery) são indicativos de uma conduta que, se não contida, apresenta elevado risco de reiteração, fomentando a criminalidade na região.
Por fim, relembro que a jurisprudência já sedimentou que “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR - 
                                            
31/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar LUIZ PAULO CORREA CLAUDINO - CPF: *84.***.*85-50 (PACIENTE).
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21/07/2025 17:25
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:15
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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15/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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15/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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15/07/2025 13:14
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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15/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/07/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 12:37
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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14/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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