TJES - 0018089-11.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018089-11.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON SOUZA DE ANDRADEAdvogado do(a) EXEQUENTE: JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogados do(a) EXECUTADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 D E C I S Ã O Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença por EWERTON SOUZA DE ANDRADE, em face de REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Instaurada a fase executiva (fls. 227-228), este Juízo se manifestou em Decisão de fl. 231, informando a imprescindibilidade da liquidação do julgado.
Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte requerida para proceder à revisão do contrato, apresentando cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de considerar verdadeiros os que a parte exequente indicar.
Por meio da Decisão de fls. 244-244v foi declarada a nulidade das intimações realizadas nos autos em face do executado e determinada a realização de novos atos para conferir-lhe ciência acerca dos autos.
Em razão da inércia do executado, a parte exequente apresentou nova petição, às fls. 247-250, pugnando por sua intimação para cumprimento da Sentença, o que foi acolhido pelo Juízo, em fl. 253.
Em nova Decisão (fls.262-263), verificou-se novamente a nulidade das intimações da parte executada.
A despeito disso, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito, na forma do Art. 523, do CPC.
Encerrado o prazo sem manifestação da parte executada, foi deferido o pedido de constrição de ativos, por meio da Decisão de fl. 272.
Em fls. 297-303, o executado apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, em que argui exclusivamente a necessidade de liquidação da sentença, com nomeação de perito contábil.
Manifestação da parte exequente em fls. 318-319, em que afirma a desnecessidade de nomeação de perito.
Por meio do Despacho de fl. 323 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, que elaborou os cálculos que seguem em fls. 326-330.
Uma vez digitalizados os autos, foram intimadas as partes para se manifestar acerca dos cálculos do Contador do Juízo (Id. 48268555).
Manifestou-se o exequente em Id.49060302, em que pugna pelo levantamento dos valores já depositados nos autos pela parte executada, bem como pela repetição da constrição junto ao sistema SISBAJUD, para penhora do débito remanescente ainda não quitado.
Em petição de Id. 49533103 pugna o executado por esclarecimentos acerca da quantia devida. É o relatório.
Decido.
Da análise do feito, nota-se que, com a deflagração do procedimento executivo, a demanda passou a tramitar de forma desordenada, ora sendo determinado o início da fase de liquidação de Sentença, ora sendo intimado o executado para pagamento do débito informado pelo exequente, na forma do Art. 523, do CPC, sem que sequer fossem acolhidos os cálculos da parte.
Com efeito, constata-se que, até então, não fora proferida qualquer decisão que solucionasse o impasse das partes acerca do débito exequendo.
Enquanto pugna a parte exequente pelo prosseguimento do cumprimento de Sentença e requer o executado a liquidação do julgado, foi nos autos adotado um terceiro viés, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria, sem acolher ou rejeitar o pedido de qualquer das partes.
Nesse passo, revela-se necessário, de início, regularizar o procedimento executivo para, então, verificar a possibilidade de adoção das medidas executivas pretendidas pelo exequente.
Em que pese seja evidente a necessidade de liquidação do julgado, nota-se que por mero cálculo aritmético é possível a apuração do débito exequendo, sobretudo porque realizados os cálculos pela contadoria, sem auxílio de qualquer documentação adicional (fls.326-330).
Assim, em razão do que dispõe o Art. 509, 2º, do CPC, nada obsta que o exequente formule desde logo pedido de cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, que se limitou a pugnar pela liquidação do julgado e nomeação de perito.
Ainda, considerando que não apresentou o executado qualquer impugnação à constrição efetivada pelo sistema SISBAJUD, CONVERTO em penhora a quantia constrita, na forma do Art. 854, §5º, do CPC.
Ultrapassada a questão, registro que a ausência de impugnação específica aos cálculos do exequente, pelo executado, não obsta a verificação de ofício, pelo Juízo, acerca da regularidade da contabilidade apresentada pelo credor.
Nesse ínterim, verifiquei dos autos que a parte exequente, em todas as vezes que peticiona na fase executiva, apresenta apenas planilha de atualização dos valores que entende devidos, sem indicar de que modo alcançou o montante do débito originário, sempre apontado como R$3.337,94, na data de 13/04/2012 (fl. 248), que seria justamente o objeto da liquidação.
Por outro lado, verifico que, quando da remessa dos autos à Contadoria, esclareceu ali o auxiliar do Juízo a forma de apuração da parcela inicialmente devida, discriminando de forma pormenorizada o método para alcance e atualização do débito devido.
Assim, ante a ausência de elaboração de cálculos precisos pela parte exequente, com vistas a aproveitar os atos processuais já praticados, entendo por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria, mormente porque não apresentada qualquer impugnação quanto ao parecer.
E, em que pese a homologação dos cálculos, que reconhece o crédito do exequente, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de expedição de alvará, considerando que a quantia depositada em conta judicial não foi ali transferida de modo voluntário, mas decorre de constrição judicial, realizada pelo SISBAJUD.
Assim, considerando que apenas nesta Decisão foi convertida em penhora a quantia, necessária a intimação do executado, na forma do Art. 841, do CPC.
Por fim, registro que não há como determinar a adoção de novas medidas constritivas, sem que a parte apresente nova planilha atualizada de débitos, sobretudo diante da penhora da maior parte do valor exequendo.
Ante todo o exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente, oportunidade em que deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha atualizada de débitos, sob pena de suspensão do feito (Art. 921, §1º, do CPC) e posterior arquivamento (Art. 921, §2º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente para liberação da quantia depositada decorrente do bloqueio efetuado junto ao SISBAJUD.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
29/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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