TJES - 5014064-24.2021.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5014064-24.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLEUZENY MARIA DE OLIVEIRA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO LUCAS DA SILVA SOUZA - ES23708 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831, PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da Sentença, caso não tenha sido exarada tal certidão.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no Artigo 523 e/ou Artigo 536 e seguintes do CPC, via de consequência: 1 - O cálculo deverá acompanhar o pedido de execução de sentença.
Não havendo cálculo anexado, intime-se a credora para apresentar o cálculo do débito, em 5 dias.
Se a parte credora não tiver advogado, desde já remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Nessa fase, não incide a multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE).
Havendo divergência nos cálculos/dúvida/ausência de cálculo, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, deverá o processo ser remetido à contadoria. 2 - Cumprido o item "1", intimem-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor do débito.
Se a parte executada for REVEL e não tiver advogado nos autos, deverá ser intimado por carta com Aviso de Recebimento (AR), nos termos do Resp 2.053.868-RS, do STJ (julgado em 06/06/2023 - informativo 780).
Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. 3 -SE HOUVER OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA, A PARTE EXECUTADA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. 4 - Na ausência do pagamento, haverá cominação de multa de 10%.
Nesse caso, a parte credora deverá ser intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, em 5 dias úteis.
Se a parte credora não tiver advogado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com a multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 5 - Apresentados os cálculos mencionados no item "4", encaminhe-se o feito à conclusão para constrição eletrônica via sistema Sisbajud, conforme requerimento da parte Autora.
O processo deverá constar a etiqueta Sisbajud. 6 - Procedido o devido depósito judicial voluntário, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso a parte tenha informado os dados para transferência eletrônica, devendo o alvará ser expedido em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença; 7 - Ficam desde já as partes informadas de que para expedição de alvará de transferência são necessários os seguintes dados: nome completo do beneficiário, CPF ou CNPJ, nome do Banco, código do Banco, agência, tipo de Conta: (corrente ou poupança), porcentagem para cada parte (quando houver mais de uma pessoa a receber alvará), procuração nos autos com poderes de quitação.
Diligencie-se.
I-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
31/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 22:08
Juntada de Petição de habilitações
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 20:49
Conclusos para despacho
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14/12/2024 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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29/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:21
Processo Inspecionado
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19/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:31
Processo Inspecionado
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09/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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08/02/2022 19:34
Decorrido prazo de CLEUZENY MARIA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/12/2021 10:14
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:49
Expedição de carta postal - intimação.
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07/12/2021 05:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2021 17:20
Julgado procedente o pedido de CLEUZENY MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*97-57 (REQUERENTE).
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08/11/2021 15:22
Juntada de
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21/10/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 14:39
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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20/10/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 13:23
Juntada de
-
01/09/2021 17:46
Juntada de
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23/08/2021 15:28
Juntada de
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20/08/2021 16:43
Juntada de
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20/08/2021 16:40
Expedição de Mandado - intimação.
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20/08/2021 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2021 14:28
Juntada de
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10/08/2021 14:24
Juntada de
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10/08/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 12:41
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2021 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2021 16:03
Juntada de
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05/08/2021 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2021 15:44
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 13:46
Juntada de
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05/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:14
Juntada de
-
04/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:41
Juntada de
-
04/08/2021 13:03
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 13:55
Juntada de
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26/07/2021 16:49
Desentranhado o documento
-
26/07/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 13:20
Expedição de carta postal - intimação.
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26/07/2021 13:04
Juntada de
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23/07/2021 16:58
Juntada de
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23/07/2021 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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23/07/2021 16:21
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
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23/07/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/07/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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