TJES - 0012248-10.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
PRAZO LEGAL PARA REPARO NÃO OBSERVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e HELOISA GOMES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e CAMBRAIA ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, envolvendo defeitos persistentes em veículo novo adquirido na concessionária, bem como pedidos de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais em razão de supostos gastos com locação de veículo; (iii) determinar se os fatos narrados ensejam reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos por defeitos na prestação, sendo ônus deste demonstrar excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º). 4.
O prazo legal de 30 dias para o saneamento do vício (CDC, art. 18, § 1º) foi descumprido, já que o veículo permaneceu na concessionária por mais de 40 dias, sem solução definitiva para o problema de vazamento de óleo. 5.
A sucessiva manifestação do mesmo defeito técnico, corroborada por diversas ordens de serviço e substituições de peças, caracteriza vício oculto não sanado dentro do prazo legal. 6.
O descumprimento do prazo para reparo, ainda que com anuência do consumidor quanto à realização do serviço junto à montadora, não exime a fornecedora da responsabilidade legal prevista. 7.
O pedido de ressarcimento pelos valores gastos com locação de veículo não pode ser acolhido, diante da ausência de comprovantes de pagamento, havendo nos autos apenas um contrato particular sem prova de desembolso efetivo. 8.
A repetida necessidade de envio do veículo novo à concessionária, sem solução definitiva, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ. 9.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral revela-se proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em veículo novo caracteriza violação ao direito do consumidor, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor. 2.
A ausência de comprovação documental de gastos impede o deferimento de indenização por danos materiais. 3.
A persistência de defeitos em veículo zero quilômetro, que ensejam múltiplos retornos à concessionária, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º; 18, § 1º, I a III; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJES, Apelação Cível 0002649-53.2017.8.08.0030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 28.02.2023; TJES, Apelação Cível 0011291-15.2008.8.08.0035, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 25.01.2024. -
24/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO RUIVO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARCAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 04:02
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIANA RICON SARTORI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO RUIVO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARCAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:49
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:49
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido de HELOISA GOMES DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
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24/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 04:44
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO SILVA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO RUIVO em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2012
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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