TJES - 0006389-96.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0006389-96.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REQUERIDO: M.R.J.S.
LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, LEOPOLDINA SALETE ALMEIDA DE OLIVEIRA, MANOEL RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEOPOLDINA SALETE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face da sentença de ID n° 50129698, que julgou extinta a ação de cobrança sem resolução do mérito (art. 485, incs.
III e IV, do CPC) e julgou parcialmente procedente o pleito reconvencional.
Em suas razões recursais (ID n° 51842809), a embargante alega suposta omissão, uma vez que não consta no dispositivo da sentença o pleito reconvencional que foi acolhido.
Aponta ainda contradição acerca dos ônus sucumbenciais, uma vez que deve ser observado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Além disso, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, almeja que os vícios apontados sejam sanados.
Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
Sem maiores delongas, entendo que a alegação de omissão merece acolhimento, já que, de fato, não consta na sentença o pedido acolhido em sede de reconvenção.
Por outro lado, sobre os ônus sucumbenciais, entendo que tal irresignação, trata-se, na verdade, de rediscussão do que foi devidamente analisado por este Juízo que, como já pontuado, não é possível através desta via recursal.
No entanto, sua exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos infringentes, apenas para constar o seguinte na parte dispositiva da sentença: ONDE SE LÊ: Pelo exposto, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE COBRANÇA, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e IV do CPC.
Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
CONDENO a parte requerida/reconvinda ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
LEIA-SE: Pelo exposto, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE COBRANÇA, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e IV do CPC.
Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, apenas para declarar a inexistência do negócio jurídico de fls. 12/14 e, consequentemente, do débito decorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
CONDENO a parte requerida/reconvinte ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Finalmente, ressalto que reputo desnecessária a intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, pois, conforme fundamentação retro, o acolhimento parcial dos aclaratórios não implicou na modificação da questão principal do feito.
Ademais, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, no caso da embargante, é consequência lógica da parte beneficiária da gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de LEOPOLDINA SALETE ALMEIDA DE OLIVEIRA (REQUERIDO).
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06/09/2024 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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