TJES - 0000015-55.2025.8.08.0046
1ª instância - Vara Unica - Sao Jose do Calcado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av.
Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000015-55.2025.8.08.0046 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCELO GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MARLON ABREU PEREIRA - ES11075 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para fins de reavaliação da prisão preventiva decretada nos autos, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Verifico que a prisão cautelar de MARCELO GABRIEL DA SILVA foi inicialmente decretada por juiz plantonista através da decisão de ID nº 67862045, fls. 02/03, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, cuja gravidade concreta da conduta, aliada aos indícios robustos de autoria e aos fundamentos constantes dos autos, demonstrou, à época, a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente os delineados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Após detida análise dos autos, constato que persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do(a) indiciado, sobretudo a necessidade de assegurar a ordem pública, a depender das peculiaridades do caso, já devidamente fundamentadas na decisão originária.
Destaco que, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado nas Cortes Superiores, a revisão periódica da prisão preventiva não exige fundamentação exauriente ou a apresentação de fatos novos, quando subsistirem os motivos anteriormente esposados que justificaram a imposição da medida cautelar privativa de liberdade.
Vejamos: “Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.” (STJ, AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 04/10/2022).
Nesse mesmo sentido, é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “Quanto à suposta carência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, melhor sorte não assiste à Defesa, uma vez que o magistrado a quo utilizou-se de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ, a qual orienta que, para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.” (TJ-ES - HC Criminal nº 50120039720238080000, Rel.
Desª Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal).
Dessa forma, renovo a decisão anterior, por remissão aos fundamentos nela contidos, cuja fundamentação permanece válida e eficaz para justificar a custódia cautelar do indiciado, que se mostra necessária, adequada e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO E RATIFICO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO GABRIEL DA SILVA, com base nos fundamentos anteriormente lançados nos autos, os quais permanecem íntegros e atuais, mantendo-se hígida a segregação cautelar anteriormente decretada.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa Técnica acerca desta decisão.
Abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento de sua opinio delicti.
SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:44
Mantida a prisão preventida de MARCELO GABRIEL DA SILVA - CPF: *99.***.*78-43 (FLAGRANTEADO)
-
30/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:41
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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