TJES - 5009080-85.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação Como é cediço, tendo a matéria sido objeto até mesmo de enunciado da súmula de jurisprudência vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”.
O tema reverbera pela jurisprudência de todas as nossas Cortes de Justiça, recebendo delas tratamento uniforme, indistinto, não havendo discrímen sequer quanto à natureza contratual ou sucumbencial da verba, possuindo ela, em qualquer caso, a natureza de alimentos precitada.
Ilustrativamente, veja-se: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21281013620148260000 SP 2128101-36.2014.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 08/10/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação e determinou a manutenção da penhora no rosto de autos Penhora que recaiu sobre crédito do executado oriundo de honorários advocatícios contratuais - Afronta ao disposto no art. 649, IV, do CPC.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar - Impenhorabilidade reconhecida - Inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (já que não se cuida de execução de prestação alimentícia mas de condenação em ação de indenização por danos morais) - Fixação de honorários advocatícios Cabimento Necessidade de remuneração dos serviços prestados na fase de cumprimento de sentença, quando as partes, por meio de seus advogados, estabelecem novos embates na defesa e garantia dos direitos de seus constituintes - Decisão reformada para acolher a impugnação, tornar insubsistente a penhora e condenar os agravados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso provido.
TJ-RR - Agravo de Instrumento AgInst 0000140025073 (TJ-RR) Data de publicação: 19/03/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE QUANTIA REPUTADA INCONTROVERSA PELO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE - FATO NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS - PENHORA DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GARANTIA DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL - ÓBCE LEGAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 649 , IV , DO CPC .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível a reforma de decisão na qual se denegou levantamento total de valor depositado em juízo para pagamento de honorários advocatícios, sobre cujo total líquido ainda pende controvérsias. 2.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Por isso, tal verba revela-se insuscetível de penhora, por força do artigo 649 , inciso IV , do CPC . 3.
Decisão em parte reformada.
Recurso parcialmente provido.
E, especificamente no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, note-se: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 986559 PR 2007/0215993-9 (STJ).
Data de publicação: 04/02/2009.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA ALIMENTAR - MATÉRIA PACÍFICA NA CORTE. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar honorários sucumbenciais e contratuais como verba de natureza alimentar. 2. "Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp 706 .331PR pela Corte Especial.
Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel.
Min.
Março Aurélio).(REsp 865.469/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.8.2008, DJe 22.8.2008). 3.
Em agravo interno, é vedada a inovação de teses não-contidas, de modo expresso, no recurso especial.
Logo, não se pode alterar o decisório monocrático com base em fundamentos contidos no agravo, mas ausentes do especial.
Agravo regimental improvido STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 865469 SC 2006/0146326-6 (STJ) Data de publicação: 22/08/2008.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp n. 706 .331PR pela Corte Especial.
Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel.
Min.
Março Aurélio). 2.
Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3.
A Lei n. 11.382 /2006, ao dar nova redação ao inc.
IV do art. 649 do CPC , definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4.
Recurso especial não-provido Por fim, não por menos: EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE N. 47, litteris: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. [destaquei] Exsurge muitíssimo clara, pois, a peculiar natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios, em quaisquer de suas modalidades.
Em se tratando – como efetivamente se trata – de alimentos, é jurídica e logicamente impossível uma aplicação apenas parcial do regime correspondente a demandas que versem sobre honorários advocatícios.
Não é dado aplicar-se a normativa especial dos alimentos apenas quando conveniente, seja para fins de obtenção de precatório dessa natureza, no tocante à impenhorabilidade que (ao menos como regra ou, excepcionalmente, limitada a percentual que não comprometa a dignidade da pessoa do executado) dela decorre, no cariz prioritário de expedição dos respectivos alvarás e demais idiossincrasias próprias do regime jurídico alimentar.
Dito brevemente: inviável tratar a verba como alimentos apenas “de vez em quando” e inadmissível pretender o melhor de dois mundos: ser alimento e poder tramitar em um microssistema verdadeiramente voltado à prestação de tutela jurisdicional a causas de menor complexidade e, prioritariamente (senão exclusivamente) para aquela parcela de nossa população à qual inacessível o acesso à justiça pelas vias comuns.
Se a verba honorária advocatícia possui, como de fato possui, caráter alimentar, assim o é para todos os fins de direito, inclusive no tocante à incidência do óbice insculpido no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, in verbis: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”. [destaquei] Trata-se, como se vê, de uma derivação da legislação especial aplicável à nobre categoria profissional em referência e, bem assim, de um consectário lógico do reconhecimento da natureza jurídica da verba pertencente a advogados e a advogadas.
Visa com isso o legislador a proteger o próprio causídico, submetendo suas demandas ao procedimento comum, notoriamente permeado por mais garantias e formalidades legais que o módulo processual singelo (como deve ser) dos Juizados.
Não se diga,
por outro lado, que o art. 1.063 do CPC em vigor (que manteve sob a competência dos Juizados as causas tocantes ao finado procedimento sumário) autorizaria, com fulcro no art. 275, II, m, do CPC/1973, a submissão aos JEC's das causas, “qualquer que seja o valor, para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.”.
Não o faz, precisamente em razão da ressalva final.
Ali onde se lê “ressalvado o disposto em legislação especial” está-se cabalmente a excetuar, do procedimento informal dos Juizados, a lex especialis aplicável à advocacia, da qual se infere – por tudo quanto já foi dito e para todos os efeitos jurídicos e legais – a peculiar natureza de alimentos dos créditos pertencentes a essa classe de profissionais liberais.
Em síntese: nem toda categoria de profissionais liberais possui lei própria que atribua à sua remuneração o perfil jurídico (processual e material) de alimentos; já se determinada lei de regência de uma categoria de profissionais liberais (qualquer que seja) atribui à paga correspondente a seu labor aquele regime específico, ao mesmo tempo em que abre diversas comportas processuais facilitadoras da obtenção jurisdicional das verbas, fecha inequívoca e inquestionavelmente a via do processo especialíssimo disciplinado pela Lei n. 9.099/1995.
Exatamente por reconhecer a natureza especial dos honorários advocatícios, este Juízo preservou a continuidade da expedição de alvarás durante a suspensão dos trabalhos cartorários, ordenada para que se pudesse implementar as medidas de reestruturação física e virtual desta unidade judiciária, ocorrida entre 20.09.2016 e 30.09.2016, nos termos do art. 1º, da Portaria 003/2016.
Por dever de coerência, não pode este mesmo órgão julgador olvidar ou desconsiderar a especialidade e a natureza alimentar daquele crédito para fins de negar vigência ao disposto no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.099/1995, transcrito supra.
Como dito anteriormente, se a verba em questão possui natureza de alimentos, o possui para todos os fins jurídicos e legais disso decorrentes, não apenas quando melhor convenha ou pareça oportuno ao Douto/à Douta Advogado/a.
Inviável, pois, a apreciação de pretensão autônoma de natureza alimentar, para execução de honorários advocatícios contratuais, em sede de Juizado Especial Estadual, mercê da vedação contida no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995.
Ressalvam-se apenas os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas pelo próprio Juizado, os quais excepcionam a regra acima mercê da competência funcional para o cumprimento, prevista nos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995 e 516, II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse-adequação na eleição da via processual em tela, o que faço nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o disposto no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA PORVENTURA DESIGNADA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3 COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito -
31/07/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 17:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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