TJES - 5002197-48.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002197-48.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NATAL DE MOURA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE NATAL DE MOURA em face do BANCO BMG SA.
O requerente alegou que é aposentado, e constatou a existência de descontos mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde 4 de fevereiro de 2017 em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma jamais ter contratado.
Deferida a tutela antecipada de urgência (Id 22066448), que determinou a suspensão dos descontos em seu benefício.
A parte requerida apresentou contestação (Id 24025433), sustentando, em preliminar a inépcia da petição inicial e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
Para isso, argumenta que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado e realizou operações de saque, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta bancária.
A parte autora apresentou réplica (Id 24992065), rebatendo os argumentos da defesa.
Em decisão saneadora (Id 27878944), a preliminar foi afastada, enquanto as prejudiciais de mérito foram rejeitadas, além de fixar os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor do autor.
Realizada a perícia grafotécnica, restou concluída (Id 36769980), que a assinatura aposta no contrato é verdadeira e pertencente ao autor. É o relatório.
DECIDO.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, rememoro que o ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva como pilares das relações contratuais.
Para que um negócio jurídico seja válido, é indispensável a manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente em contratos de adesão como o presente.
Analisando as provas coligidas aos autos, observo que assiste razão à parte requerida.
Uma vez confirmada pela perícia a autenticidade da assinatura, cai por terra o principal argumento da parte autora.
A assinatura válida é a manifestação de vontade expressa e inequívoca, elemento essencial para a formação e validade de um negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil, que estabelece como requisitos a declaração de vontade emanada de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Comprovada a autoria da assinatura (Id 36769980), resta demonstrado que o autor anuiu com os termos do contrato, concordando com as cláusulas, direitos e obrigações ali estipulados.
A alegação de fraude, portanto, não se sustenta.
A validade do negócio jurídico é, ademais, corroborada pelos documentos que demonstram a efetiva execução do contrato.
O banco réu comprovou a liberação dos valores oriundos de operações de saque em favor do autor, que foram creditados em sua conta bancária pessoal (Id 24025998).
Os fatos, somados à conclusão do laudo pericial, formam um conjunto probatório coeso da regularidade da contratação.
Assim, sendo o contrato válido e eficaz, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor não constituem ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito do credor, conforme previsto no artigo 188, I, do Código Civil.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, no dever de indenizar.
Ficam, portanto, afastadas as pretensões de compensação por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil) e de restituição de valores, pois os pagamentos realizados visavam à amortização da dívida existente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por conseguinte, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 22066448).
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte, SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Não obstante, CERTIFIQUE-SE sobre a expedição do requisitório ao expert nomeado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 15:05
Revogada a tutela provisória
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27/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido de JOSE NATAL DE MOURA - CPF: *38.***.*88-53 (REQUERENTE).
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24/06/2025 12:50
Processo Inspecionado
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22/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE NATAL DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 11:23
Processo Inspecionado
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:32
Juntada de Informações
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14/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE NATAL DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE NATAL DE MOURA em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:19
Juntada de
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05/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 08:38
Processo Inspecionado
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10/08/2023 08:38
Proferida Decisão Saneadora
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11/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 07:23
Conclusos para despacho
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29/09/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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