TJES - 5000836-59.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000836-59.2025.8.08.0050 REQUERENTE: ELIANE MATOS PIRES REQUERIDO: AMARILDO JOSE MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por ELIANE MATOS PIRES em face de AMARILDO JOSÉ MOREIRA.
Em síntese, a requerente alega que prestou serviços advocatícios ao requerido, entre 20/09/2017 a 14/06/2019, na Ação Trabalhista nº 0102700-79.2010.5.17.0010, perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, bem como no processo cível nº 0007274-53.2018.8.08.0012.
Sustenta que, ficou acordado entre as partes que a requerente receberia 30% dos seus honorários contratuais quando o requerido recebesse os valores da ação trabalhista.
Aduz que de acordo com os cálculos trabalhistas também receberá sua parte nos honorários de sucumbenciais, num valor de R$ 90.875,70.
Assim, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0102700-79.2010.5.17.0010, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, a fim de garantir o recebimento de supostos valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus requisitos, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito da requerente.
Explico.
A requerente sustenta ter prestado serviços para o requerido, atuado em processo trabalhista e cível, sendo devido um montante de R$ 136.938,57 a título de honorários advocatícios, pleiteando, assim, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0102700-79.2010.5.17.0010.
Entretanto, compulsando-se os autos, em que pese a requerente tenha demonstrado que prestou diversos serviços advocatícios nas respectivas demandas, não há provas de que modo ocorreria o pagamento, bem como a porcentagem devida e sobre quais parâmetros esta incidiria, demandando, portanto, dilação probatória, o que é incompatível com o presente momento processual.
Cumpre destacar que o instrumento de procuração juntado aos autos, por si só, não é suficiente para comprovar os termos específicos da contratação alegada, especialmente o percentual e valor acordado entre as partes.
Assim, sabendo-se que os requisitos para análise da tutela antecipada, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, são cumulativos e a ausência de um deles impossibilita o seu deferimento, entendo que a medida pleiteada pela parte requerente não deve ser concedida, já que não restou comprovado o requisito da verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na forma dos artigos 300 e seguintes do CPC.
No tocante às custas iniciais, tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, DISPENSO o adiantamento destas, nos moldes do artigo 82, §3º do CPC.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO Nº 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
Diligencie-se.
Viana, ES - 22 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
31/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:51
Expedição de Mandado - Citação.
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31/07/2025 17:50
Expedição de Mandado - Citação.
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29/07/2025 21:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/03/2025 17:56
Processo Inspecionado
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25/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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