TJES - 5007906-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007906-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: ROBERTA MONTEIRO PORTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA MATOS NAVARRO HENRIQUES COELHO - ES35843 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA, eis que inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca da Capital – Serra/ES, que nos autos do Mandado de Segurança Cível com pedido de tutela provisória impetrado por ROBERTA MONTEIRO PORTO (processo n.º 5009089-42.2025.8.08.0048), deferiu o pedido liminar para suspender o ato administrativo que determinou a exclusão da impetrante do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 145/2024, determinando a reintegração da candidata ao certame e o restabelecimento de sua posição na ordem de classificação, assegurando sua participação nas etapas subsequentes.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz o agravante que a eliminação da agravada decorreu da estrita observância aos critérios objetivos estabelecidos no Edital do processo seletivo, especialmente no que tange à pontuação de títulos, uma vez que a candidata declarou possuir especialização concluída, embora o título tenha sido obtido apenas após o encerramento do prazo de inscrição, contrariando as regras do certame.
Sustenta que a decisão objurgada esgota o mérito da ação mandamental e aplica indevidamente a Súmula 266 do STJ, além de afrontar os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Ao final requer a suspensão da decisão recorrida até o julgamento pelo colegiado. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável.” (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353) Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” Pois bem.
Após análise acurada da tese defendida no presente recurso, adianto que não vislumbrei os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Nesse contexto, imperioso destacar que a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como a doutrina especializada, convergem no sentido de que a vinculação ao edital – embora consagrada como regra estruturante do regime jurídico dos concursos públicos – não pode ser interpretada de forma absoluta ou desprovida de razoabilidade.
Com efeito, o princípio da vinculação ao edital deve conviver harmonicamente com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando a interpretação literal das regras editalícias compromete a efetividade do direito fundamental ao acesso aos cargos públicos e a concretização do interesse público primário, que reside na seleção de candidatos aptos a exercer funções de interesse coletivo.
Com efeito, no caso concreto, a agravada foi excluída do certame regido pelo Edital nº 145/2024 sob a justificativa de que teria apresentado título de especialização concluído após a data de encerramento das inscrições, o que inviabilizaria sua pontuação no processo seletivo de avaliação por títulos.
Todavia, restou evidenciado nos autos, especialmente por meio da declaração oficial expedida pela Universidade Federal do Espírito Santo, que a candidata concluiu regularmente o Programa de Residência Multiprofissional em Odontopediatria em 28/02/2025.
Destaca-se que a eliminação da candidata ocorreu poucos dias antes dessa data, revelando-se, portanto, desproporcional e excessivamente formalista, ainda mais considerando que, até então, sequer havia previsão de convocação para posse dos aprovados.
Ademais, a própria decisão de origem ampara-se na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, entendimento que encontra eco em inúmeros precedentes dos tribunais superiores, inclusive no AgInt no AREsp 2305356/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/10/2023, que repudia o formalismo exacerbado quando não demonstrado prejuízo à Administração Pública.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a exclusão da agravada do certame, por ausência de título concluído no momento da inscrição, ainda que a conclusão tenha ocorrido pouco tempo depois e antes mesmo da eventual posse, extrapola os limites da razoabilidade, frustrando desnecessariamente a finalidade pública do concurso e a isonomia entre os candidatos aptos.
A medida liminar deferida pelo juízo de origem, ao determinar a reintegração da impetrante no processo seletivo, não viola o princípio da legalidade nem compromete a integridade do certame, uma vez que não confere à agravada vantagem indevida, mas apenas assegura a continuidade de sua participação no concurso, em posição compatível com a pontuação inicialmente atribuída.
De mais a mais, a alegação de má-fé decorrente de autodeclaração supostamente inverídica não se encontra suficientemente corroborada nos autos, sendo prematura e temerária sua invocação como fundamento para exclusão sumária da candidata.
O próprio edital, ao prever a possibilidade de anulação de inscrição em caso de irregularidade comprovada (item 9.2), pressupõe o devido contraditório e a análise aprofundada dos fatos, o que, por ora, não restou evidenciado.
Por fim, tendo em vista que a plausibilidade do direito invocado não se encontra suficientemente evidenciada pelo agravante, inviável se mostra a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o deferimento da medida antecipatória requer a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC.
A ausência do fumus boni iuris obsta, de forma autônoma, a concessão da medida, tornando prescindível a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, recebo o recurso no efeito devolutivo, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se o agravante.
Cientifique-se o Juízo primevo.
Cumpra-se, o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 25 de julho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
31/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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