TJES - 5015410-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015410-77.2024.8.08.0000 APTE: RAMON ANDERSON DE SOUSA SILVA APDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMON ANDERSON DE SOUSA SILVA.
Nas razões do recurso o agravante pleiteia, preambularmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por tal razão, e não havendo convencimento acerca do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse tal situação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ao cabo, a gratuidade foi indeferida, conforme decisão de id nº 11111800, onde restou determinada a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada, a parte quedou inerte, o que enseja, finalmente, a aplicação da deserção, consoante o disposto nos arts. 1.007, §4º e 101, § 1º, ambos do CPC/2015: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 101, § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Acerca do tema, vejamos o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso.
A falta ou irregularidade do preparo acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido." (in Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, São Paulo 2007. p. 866) Em face do exposto e com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade do preparo.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
31/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAMON ANDERSON DE SOUSA SILVA - CPF: *25.***.*01-03 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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24/01/2025 11:10
Decorrido prazo de RAMON ANDERSON DE SOUSA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a RAMON ANDERSON DE SOUSA SILVA - CPF: *25.***.*01-03 (AGRAVANTE).
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RAMON ANDERSON DE SOUSA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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