TJES - 5006604-83.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5006604-83.2025.8.08.0011 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO REPRESENTANTE: SALGADO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO O autor alegou urgência em que seja imitido na posse do imóvel sob desapropriação e é notório que há obras em andamento na região em que está situado o bem, as quais objetivam a duplicação da "Rodovia do Frade", via na qual trafegam, hoje, a imensa maioria dos veículos de passeio e de carga que vêm das Regiões de Planejamento Metropolitana, Serrana, Rio Doce, Noroeste, Norte, Litoral Norte e parte da Região Litoral Sul, com destino à Central Sul (Cachoeiro e municípios adjacentes).
A situação configura tráfego intenso, e a duplicação aludida é de grande interesse para a segurança dos usuários, pois os recursos da via são bastante modestos em frente às demandas de uso dela.
O ajuizamento da demanda foi precedido de avaliação efetuada por profissional/empresa capaz e o importe da estimativa foi ofertado.
Acolho a avaliação para a presente fase processual, logo, sem prejuízo de futura revisão dela se necessário.
Verifiquei, por amostragem, a Ordem Bancária Orçamentária apresentada no Processo n. 5006604-83.2025.8.08.0011 e ela não me satisfez, pois não esclarece qual é o banco que foi instruído a fazer a transferência do quantum e menciona credor diverso do R., além de não esclarecer que se trata de depósito judicial.
Assim, condiciono a expedição do mandado de imissão na posse à comprovação pelo Autor de que o valor ofertado está, efetivamente, à disposição deste Juízo e relacionado a este Processo.
Intime-se o A. para apresentar a comprovação em 05 (cinco) dias.
A aferição do atendimento à intimação ficará a cargo da 4a.
Secretaria Inteligente que tem amplas condições para tanto, pois além de servidores experientes, tem no seu quadro, inclusive, bancária (ex-).
Naturalmente, na inesperada hipótese de surgir alguma dúvida, estarei à disposição para verificar a matéria.
Despiciendo assentar que sou responsável pela presente delegação.
Alhures, já observei que o DER-ES costuma efetuar depósitos judiciais no Banco do Brasil, em vez de fazê-lo no Banestes (é notório que os depósitos judiciais inerentes à Justiça Estadual/ES devem ser feitos neste Banco).
Se isso tiver ocorrido ou vier a ocorrer, a 4a.
Secretaria Inteligente diligenciará para que aquela Instituição Financeira transfira os valores para contas judiciais a serem abertas nesta, vinculadas aos respectivos processos.
Subscreverei os ofícios.
A eventual necessidade de transferências não deverá obstaculizar a expedição do MANDADO abaixo referido.
Desde que seja efetuada a comprovação necessária, a 4a.
Secretaria Inteligente deverá expedir o MANDADO a fim de que o A. seja imitido na posse da área de terras descrita na inicial, na pessoa do servidor por ele indicado e para que a(s) parte(s) R.(RR) seja(m) intimada(s) da imissão e citada(s) para que responda(m) à Ação no prazo de 15 (quinze) dias.
A 4a.
Secretaria Inteligente deverá enviar o AUTO DE IMISSÃO NA POSSE ao CRI para que seja registrado, intimando o A. para que satisfaça os emolumentos.
Para a hipótese de ser necessário prova técnica, designo perito o Dr.
Paulo Mendes Glória, devidamente inscrito no CREA-ES e cujos dados para contato são conhecidos da 4a.
Secretaria.
Assim, salvo concordância do polo passivo com o preço ofertado, as partes deverão ser intimadas para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, após o que o perito deverá ser intimado para estimar os seus honorários.
Estimados que sejam, intime-se o A. para promover o depósito judicial correspondente, salvo impugnação.
Desde que os honorários sejam depositados, intime-se o perito para realização do trabalho no prazo de 40 (quarenta) dias.
Caberá ao perito informar, diretamente, aos assistentes técnicos o dia, horário e local que designar para início da perícia.
Se o perito requerer, por ocasião do início da perícia, o recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a 4a.
Secretaria fica, desde já, autorizada a expedir o alvará correspondente.
Tão logo seja apresentado o laudo pericial, intimem os assistentes técnicos e as partes para que se manifestem sobre ele em 10 (dez) dias.
Diligencie-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
31/07/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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07/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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