TJES - 0002192-25.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0002192-25.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALBERTO MARIANO MATTEDI, CAROLINE CALMON MATTEDI ROVETTA, HENRIQUE CALMON MATTEDI INTERESSADO: ANGELA MARIA PERINI EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por INTERESSADO: ALBERTO MARIANO MATTEDI, CAROLINE CALMON MATTEDI ROVETTA, HENRIQUE CALMON MATTEDI contra o Município da Serra/ES, objetivando a) O chamamento do feito à ordem, com o objetivo de declarar a inexistência de intimação pessoal válida do Município da Serra, em flagrante violação ao disposto no art. 183, §1º, do CPC, reconhecendo-se, consequentemente, a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão de fls. 93/95; b) A anulação da Certidão de Trânsito em Julgado posterior à decisão que homologou a quantia executada, em razão do cômputo equivocado do prazo recursal; c) A partir disso, seja então decretada, a afetação da demanda ao Tema 1.169 do C.STJ, determinando, assim, a suspensão do processamento do feito até o trânsito em julgado da referida questão pela Corte Cidadã; d) A partir disso, seja então decretada, a afetação da demanda ao Tema 1.169 do C.STJ, determinando, assim, a suspensão do processamento do feito até o trânsito em julgado da referida questão pela Corte Cidadã; e) seja concedida a reabertura do prazo recursal ao Município da Serra, assegurando-se o início de sua contagem somente após a devida intimação pessoal, conforme determina o art. 183, caput, do CPC.
 
 Em pleito subsidiário, o Município da Serra requer o chamamento do feito à ordem para reconsideração deste Juízo a fim de declarar o cancelamento das ordens de pagamento em favor dos causídicos Dra. Ângela Maria Perini e Dr.
 
 Horácio Aguilar da Silva Ávila Ferreira, uma vez que tal pagamento viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
 
 Por fim, requer a concessão de efeitos erga omnes para em todos os procedimentos semelhantes em trâmite neste h.
 
 Juízo, seja cancelado todos os Ofícios Requisitórios de RPV’S e/ou Precatórios.
 
 Para tanto, o Município de Serra sustenta que no que se refere a ausência de intimação pessoal e nulidade do trânsito em julgado, alega que não foi intimado pessoalmente da decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração, violando o art. 183, § 1º do CPC e atos normativos do TJES, e que a certidão de trânsito em julgado é indevida, pelo que requer a anulação da certidão de trânsito em julgado e o cancelamento dos precatórios expedidos.
 
 Afirma, ainda, que mesmo que a intimação fosse considerada válida, o cálculo do prazo para o trânsito em julgado estaria incorreto, certificando-o prematuramente.
 
 No tocante a suspensão pelo Tema 1169 do STJ, requer a suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia em cumprimentos de sentença coletivas genéricas, argumentando que o caso se amolda a esta discussão.
 
 Por fim, registra a impossibilidade de fracionamento de honorários (Tema 1142 do STF), ao fundamento de que o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações coletivas contra a Fazenda Pública viola o art. 100, § 8º da CF, conforme tese do Tema 1142 do STF. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como visto, o Município de Serra requer o chamamento do feito à ordem em razão uma série de supostas irregularidades, as quais passo a examinar separadamente. _I - Da alegada nulidade de intimação.
 
 Após detida análise dos autos, observa-se que o Município da Serra fundamenta seu pedido de nulidade na ausência de formalidade específica para a intimação pessoal (carga/remessa dos autos).
 
 Contudo, conforme demonstrado pela Exequente, a intimação do Município ocorreu no feito por meio de carga programada mediante abertura de vista à Fazenda Pública conforme devidamente certificado nos autos, meio de intimação contra a qual a Fazenda Pública nunca se insurgiu.
 
 Tanto é, que da sentença que homologou o valor da execução, o executado foi intimado nesses moldes, e em face dela opôs embargos de declaração.
 
 Da mesma forma, foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração.
 
 Este comportamento processual prévio do Município, que utilizou o mesmo método de intimação para se manifestar e recorrer em diversos outros processos e no próprio andamento anterior deste, revela ciência inequívoca dos atos processuais.
 
 Em outro feito (Processo n.º 0010329-30.2020.8.08.0048), assim como em tantos outros, o Município de Serra atendeu à intimação nos moldes como a realizada nestes autos, e interpôs o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em qualquer irregularidade da intimação.
 
 Não bastasse isso, a postura do Município, de suscitar tardiamente a nulidade, somente após a ciência do resultado desfavorável (intimação para depósito do RPV), configura em verdade a chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso".
 
 Tal manobra processual não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
 
 NULIDADE.
 
 INÉRCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 COOPERATIVA.
 
 NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (…) 3.
 
 Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1378399/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe, 5.6.2019).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO.
 
 FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO.
 
 EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES.
 
 INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
 
 OBRIGATORIEDADE.
 
 MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA.
 
 INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
 
 ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
 
 CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
 
 INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS.
 
 POSSIBILIDADE. (…) 4.
 
 Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
 
 Precedentes. 5.
 
 A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
 
 Precedentes. 6.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido (REsp 1714163/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe, 26.9.2019).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
 
 A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/73. 2.
 
 Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser realizada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1096002/GO, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe, 12.9.2019).
 
 Ademais, o art. 278 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
 
 Com efeito, ainda que admitida a alegada nulidade da intimação, deveria o Município ter se insurgido contra ela desde o primeiro momento em que foi intimado da decisão que homologou os cálculos.
 
 Além disso, tendo o Município sido intimado para depósito do RPV, e somente se manifestado meses depois, a alegação de nulidade está, de fato, fulminada pela preclusão.
 
 Assim, a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera, seja pela comprovação da ciência inequívoca do Município, seja pela preclusão de sua arguição.
 
 II - Da alegada irregularidade da certidão de trânsito em julgado.
 
 Conforme analisado no item anterior, restou demonstrado que a intimação do Município ocorreu por meio válido e que a sua alegação de nulidade está preclusa, configurando "nulidade de algibeira".
 
 Assim, uma vez reconhecida a preclusão da arguição de nulidade da intimação, conforme exposto no item anterior, qualquer discussão sobre o cômputo do prazo para o trânsito em julgado também resta prejudicada, pois o Município teve a oportunidade de se manifestar no momento oportuno e não o fez.
 
 Ademais, registra-se que, quando da expedição e intimação das requisições de pagamento, já havia ocorrido o trânsito em julgado.
 
 Portanto, não deve ser acolhida a presente irresignação.
 
 III - Do Pedido de Suspensão do Feito em razão do Tema 1169 do STJ.
 
 Sem muitas delongas, rejeito o pedido de suspensão do feito na medida em que a hipótese não se moldura ao Tema 1169 do STJ, já que o crédito exequendo demanda mero cálculo aritmético.
 
 A propósito, o e.
 
 TJES no julgamento do AI n.º 0723517-21.2023.8.07.0000 já decidiu que “o Tema 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia de sentença genérica proferida em ações coletivas, o que, no caso concreto, não se aplica, pois a sentença coletiva executada não é genérica. 4.
 
 O feito de origem já se encontra em fase de liquidação individual, sendo o crédito exequendo passível de apuração por simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de sobrestamento até o julgamento do tema repetitivo.” Por tal razão, indefiro o pedido de suspensão. - Da Impossibilidade de Fracionamento da Execução de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Ação Coletiva (Tema 1142 do STF) .
 
 Quanto a alegação de impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no Tema 1142 do STF, entendo que tal questionamento não procede neste momento processual.
 
 Isso porque, a decisão que permitiu o fracionamento da verba honorária em questão já transitou em julgado.
 
 Ora, o executado, meses após a expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), busca agora modificar o que já foi definitivamente decidido, sendo certo que a inércia em impugnar a forma de expedição dos honorários no momento oportuno resulta na preclusão da matéria.
 
 Rejeito, pois o presente pleito. - Da Eventual Litigância de Ma-fé do Executado.
 
 A despeito das alegações do Município não terem prevalecido, não vislumbro, em sua conduta, a intenção inequívoca de causar dano processual, protelar o feito ou agir com deslealdade que justifique a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
 
 Entendo que a mera improcedência de teses jurídicas ou a interposição de recursos que não prosperam não são, por si só, suficientes para configurar má-fé processual, sendo necessário comprovar o dolo ou a intenção clara de prejudicar, o que não ficou demonstrado no presente caso.
 
 Ademais, o exercício do direito de defesa e a busca pela proteção dos interesses que o ente público entende legítimos, ainda que de forma equivocada, não configuram automaticamente litigância de má-fé, razão pela qual rejeito a pretensão do exequente pela aplicação das penalidades da litigância de má-fé.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem.
 
 Oficie-se à Assessoria de Precatório quanto ao indeferimento do pleito formulado pelo Município de Serra, servindo esta de ofício.
 
 Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
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                                            31/07/2025 18:39 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            31/07/2025 17:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 17:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/05/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 13:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2025 16:29 Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 22/01/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 12:17 Decorrido prazo de ALBERTO MARIANO MATTEDI em 18/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 12:17 Decorrido prazo de CAROLINE CALMON MATTEDI ROVETTA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 12:17 Decorrido prazo de DE CUJOS VERA CALMON MATTEDI em 18/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 15:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 15:13 Conclusos para decisão 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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