TJES - 0001388-03.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001388-03.2020.8.08.0045 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULO MAGESTE LESSA, JOSE LUIZ DA CONCEICAO, ROSA MAURI DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) REU: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Advogado do(a) REU: TUANNY BASSETTI CADORINI - ES25440 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, buscando o autor o pagamento de dívida decorrente de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/09397-2, emitida em 19.06.2017, no valor original de R$ 147.755,46, com vencimento em 25.12.2018, e aditamento para prorrogar o vencimento final para 25.09.2019.
O valor atualizado da dívida, segundo o autor, é de R$ 214.633,97 até 31.08.2020.
Os réus apresentaram embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente, a prescrição da Cédula Rural, sob o argumento de que a ação foi manejada após o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Argumentam que a citação ocorreu em 01/07/2024 e que a pretensão executiva da cédula rural hipotecária sujeita-se à prescrição de cinco anos.
Além disso, sustentam que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação, condicionado ao ato contínuo efetivo de citação.
No mérito, reconhecem a assinatura do contrato, mas alegam que o inadimplemento se deu por força maior, devido à crise hídrica na região e à pandemia de COVID-19.
Afirmam ter buscado a renegociação da dívida junto ao Banco, com base em resoluções do Banco Central do Brasil (nº 4.591 e nº 4.755), e que o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ.
O autor, em impugnação aos embargos, defende a validade do contrato e nega qualquer ilegalidade, alegando que o recurso dos devedores visa apenas protelar o pagamento.
Afirma que as cláusulas contratuais foram amplamente discutidas e que os devedores, ao assinarem o contrato, concordaram com seu conteúdo.
Ressalta a força obrigatória dos contratos, invocando os princípios da autonomia da vontade, consensualismo e pacta sunt servanda.
Argumenta que, inexistindo vício ou defeito, o ato jurídico é perfeito e intocável.
Quanto aos encargos, sustenta que as taxas cobradas estavam em consonância com o mercado financeiro e que a alteração judicial das cláusulas contratuais não é cabível, exceto para decretação de nulidade ou resolução do contrato.
Fundamentação: Inicialmente, analiso a questão da prescrição.
A Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária, após perder sua força executiva, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a propositura da Ação Monitória.
A cédula rural em questão teve seu vencimento aditado para 25.09.2019.
A citação, conforme informado pelos Embargantes, ocorreu em 01/07/2024.
Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção da prescrição, em regra, retroage à data do despacho que ordena a citação, desde que a parte promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
No presente caso, o vencimento da dívida aditado para 25/09/2019 e a citação em 01/07/2024, revelam que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, como também que a própria citação ocorreu antes do transcurso do prazo.
Portanto, não se verifica a alegada prescrição.
Da audiência de conciliação: Os embargantes realizaram pedido de designação de audiência de conciliação a fim de tentativa de acordo.
Pois bem, indefiro o requerimento de realização de audiência, pois a conciliação pode ser realizada em qualquer momento, inclusive após a sentença.
E, sequer os embargantes apresentaram uma proposta de acordo.
Do Mérito: Quanto ao mérito, os embargantes alegam dificuldades financeiras decorrentes de eventos imprevisíveis (crise hídrica e pandemia) e o direito à renegociação da dívida rural.
Foi apresentada Cédula Rural Pignoratícia, a fls. 07/13, de financiamento rural com recursos do PRONAMP, ou seja, trata-se de recursos controlados destinados ao crédito rural, contratada em 19 de junho de 2017, com vencimento original em 25/12/2018.
Em ID 47158154, foram apresentados inúmeros requerimentos realizados pelo embargante Paulo Mageste Lessa e por um terceiro, pleiteando a renegociação de saldo devedor referente a contrato PRONAMP CUSTEIO, em data anterior a 31/12/2016, ou seja, por obrigação diversa.
Note-se que tais requerimentos não correspondem à cédula em discussão, nº 40/09397/2, com emissão em 19 de junho de 2017.
A Súmula 298 do STJ, de fato, estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Contudo, o simples requerimento de renegociação não exime o devedor da obrigação de pagamento ou da incidência dos encargos contratuais, especialmente quando o contrato é válido e hígido.
Não obstante, reafirmo, os requerimentos apresentados pelos devedores não se referem ao presente caso.
O contrato em comento não apresenta vícios que o invalidem, e os embargantes não negaram sua celebração.
Os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda são fundamentais no direito contratual, vinculando as partes ao que foi livremente pactuado.
As taxas e encargos foram previstos contratualmente, e a inadimplência acarreta a incidência de juros moratórios e multa, conforme a própria Cédula Rural Pignoratícia.
A tese de que o contrato não possui caráter adesivo, por terem as cláusulas sido amplamente discutidas, enfraquece o argumento de onerosidade excessiva ou imprevisibilidade.
O direito à renegociação, embora garantido pela Súmula 298 do STJ, não implica a automática alteração das condições contratuais já pactuadas, mas sim a possibilidade de buscar um novo acordo, não havendo comprovação sequer do pedido de renegociação.
Dispositivo: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgo improcedentes os embargos, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil e, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento da ação monitória para o cumprimento da obrigação de pagar a quantia de R$ 214.633,97, com acréscimo da atualização monetária legal (juros e correção monetária) até a data do efetivo pagamento.
Condeno os réus embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a comunicação de pagamento espontâneo ou o requerimento de cumprimento da sentença.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.
Gagno Juiz de Direito -
31/07/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
-
03/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de PAULO MAGESTE LESSA - CPF: *00.***.*84-00 (REU).
-
21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Informações
-
17/05/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
-
19/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 06:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUSATO em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUSATO em 08/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018225-72.2024.8.08.0024
Laudiceia Maria de Jesus Barboza
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Conrado Ferreira Guss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 16:01
Processo nº 5007575-04.2025.8.08.0000
Gilmar de Jesus Sales
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Andre Luiz Galerani Abdalla
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 11:59
Processo nº 5010217-81.2024.8.08.0000
Zanina Ziviani de Araujo
Associacao Feminina de Educacao e Combat...
Advogado: Ana Carolina Pereira dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 14:08
Processo nº 0000669-61.2022.8.08.0009
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Artur de Souza Barros
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2022 00:00
Processo nº 0000669-61.2022.8.08.0009
Artur de Souza Barros
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 17:24