TJES - 5006485-30.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5006485-30.2022.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SENTENÇA BANCO BRADESCARD S.A., devidamente qualificado, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a Execução Fiscal nº 5002032-65.2017.8.08.0011, relativa a cobrança de multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal no valor original de R$ 3.518,65.
Invocou nulidade da CDA por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, ao argumento de que o vício decorre de nulidade no processo administrativo que originou a sanção, o qual estaria carente de fundamentação idônea e de análise adequada dos fatos e da defesa.
Subsidiariamente, argumentou que o valor da multa é desproporcional e irrazoável, postulando, assim, pela extinção da Execução Fiscal ou pela redução do valor da multa com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Município de Cachoeiro de Itapemirim, em impugnação (ID 24933105), defendeu a regularidade do crédito, sustentando a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Argumentou que a multa foi aplicada no exercício regular do poder de polícia, depois de regular processo administrativo que assegurou o contraditório e a ampla defesa.
Aduziu, ainda, que o valor da sanção é razoável e foi fixado conforme os parâmetros legais, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo.
O Embargante apresentou réplica, reiterando seus argumentos iniciais.
Instados a especificar provas, o Município requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o embargante manteve-se silente, conforme se infere dos apontamentos automáticos do PJe, os quais indicam o decurso de prazo para os Advogados do embargante, em 9 de maio de 2024. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, vê-se que a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do crédito que fundamenta a Execução Fiscal, questionando-se a validade do processo administrativo que aplicou a sanção e a proporcionalidade da multa.
Em suma, cabe definir se os supostos vícios apontados pelo embargante têm o condão de invalidar o título executivo.
Registre-se que o sistema de defesa do consumidor, amparado no exercício do poder de polícia, confere aos órgãos competentes, como o PROCON, a atribuição de fiscalizar e aplicar sanções administrativas.
Os atos que emanam desse poder gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre quem os impugna.
Essa presunção se estende à Certidão de Dívida Ativa (CDA), que, por força do art. 3º da Lei nº 6.830/80, detém presunção de certeza e liquidez.
Afastar tal presunção exige prova concreta do vício por parte do executado, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, a alegação de vício de fundamentação no ato administrativo foi apresentada de modo genérico, sem a demonstração concreta de que a defesa foi desconsiderada ou de que a decisão careceu de motivação idônea.
A simples discordância com o resultado do processo administrativo não é suficiente para caracterizar sua nulidade.
Oportuno destacar, ademais, que o embargante sequer apresentou uma cópia da decisão administrativa hostilizada, tampouco promoveu a juntada de cópia dos autos do respectivo processo administrativo, em pese lhe tenha sido devidamente concedida a oportunidade de produção probatória.
Impõe-se recordar que o controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à análise da legalidade, não sendo permitido ao Judiciário imiscuir-se no mérito — juízo de conveniência e oportunidade —, salvo diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
Nessa senda e à vista do que consta dos autos, infere-se que a fixação da penalidade administrativa observou os critérios legais, em especial a capacidade econômica do infrator — instituição financeira de grande porte, revelando-se o montante adequado para atingir a finalidade punitiva e pedagógica da norma, sem se mostrar confiscatório.
Portanto, a ausência de provas robustas por parte do embargante impede o afastamento da presunção de legalidade do ato administrativo e de certeza e liquidez da CDA, ademais, o valor da multa é compatível com os preceitos legais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo BANCO BRADESARD S/A e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se à juntada de cópia desta Sentença e da certidão respectiva aos autos da Execução Fiscal nº 5002032-65.2017.8.08.0011.
Por fim, salvo requerimento e pagas que sejam eventuais custas remanescentes, arquivem-se definitivamente com as devidas baixas.
P.
R.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
31/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
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18/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 20:15
Processo Inspecionado
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19/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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