TJES - 5006109-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006109-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD contra a decisão de id. 41976789 (autos originários) que indeferiu o pedido liminar de suspensão das parcelas de financiamento de veículo.
Em análise dos autos de origem, verifiquei a prolação de sentença (id. 55163308). É o relatório.
O presente recurso pode ser julgado na forma do art. 932, III, do CPC.
De acordo com o ID 55163308 da origem foi proferida sentença.
Havendo prolação de sentença, a tutela jurisdicional recursal relativa à decisão interlocutória anteriormente proferida torna-se desnecessária, pois insubsistente o interesse recursal.
O Colendo STJ posiciona-se, de forma pacífica, no sentido de que, em regra, sendo proferida sentença nos autos de origem, opera-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
20/02/2025 15:09
Expedição de decisão monocrática.
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12/02/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:20
Negado seguimento a Recurso de TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - CPF: *22.***.*80-22 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 13:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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13/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:20
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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