TJES - 5001452-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001452-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MERCES DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA MORESCHI OLIVEIRA - ES38622 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA MERCÊS DE SOUZA MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual expõe que é titular de benefício previdenciário/assistencial no qual vem recebendo descontos indevidos em relação a um empréstimo consignado junto à ré.
Ao entrar em contato com o referido banco, ficou ciente de que havia um conta aberta em seu nome na qual não tinha conhecimento, além disso, foi informada de que o valor de R$ 21.553,59 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) havia sido depositado nesta conta e que outras movimentações tinham sido realizadas.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) desativação da conta criada em seu nome.
No mérito, pugna pleiteia pela: b) condenação da requerida ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Liminar concedida no id 61475124.
Em sede de contestação (id 64689029), a requerida pugna, preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida; b) indeferimento da petição inicial.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada no id 65037450.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, eis que a autora traz aos autos os documentos necessários para instruir a presente ação, o que não se confunde com aqueles documentos que serão primordiais quando da análise do mérito, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, não se demonstra razoável a exigência de apresentação de extrato bancário, por parte da autora, quando a sua alegação reside justamente no fato de desconhecer qualquer contratação que ensejou a abertura da conta em debate.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte requerente alega que vem sofrendo, indevidamente, descontos em seu benefício previdenciário/assistencial acerca de empréstimo contratado em seu nome e que, após entrar em contato com a ré, foi informada que havia uma conta bancária de sua titularidade no qual havia sido depositado o valor de R$ 21.553,59 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Além disso, teve ciência de que foram feitas movimentações bancárias via transferência pix para pessoas que desconhece, razão pela qual alega ter sido vítima de fraude.
Todavia, a requerente afirma não ter contratado essa abertura de conta e nem realizado as transações bancárias realizadas na mesma, afirmando, ainda, ser correntista apenas do Banco do Brasil.
A ré, por sua vez, defende que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado sob o n. 748884477, em 03/12/2024, que foi realizada por meio digital sendo, inclusive, feita a biometria facial (id 64689029 - pág. 13), além de ter sido creditado o valor em uma conta de titularidade da autora (id 64689029 - pág. 14).
Diante das peculiaridades do caso e da negativa da contratação, incumbia à ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação, além da plena ciência e capacidade das partes.
E, no caso dos autos, a foto - selfie da autora - por si só, não tem o condão de comprovar a plena realização e/ou ciência do negócio jurídico, eis que a imagem pode ter sido tirada em qualquer outra situação, pelo que caberia a contratação ser comprovada por outros meios, a exemplo de gravação de conversa realizada.
Ademais, inexistem elementos que apontem, concretamente, a ciência acerca dos negócios celebrados, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE.
FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicílio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
DADOS INCOMPLETOS.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.
O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação. 2.
Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário ( REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). 3.
Este Colegiado já entendeu por ratificar a contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura quando verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4.
No caso concreto, os dados da cliente inseridos por ocasião da suposta assinatura digital estão incompletos, e não há qualquer referência às cédulas de crédito bancário contestadas, tampouco elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, geolocalização da parte contratante no momento da celebração do ajuste, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
A divergência nos horários em que realizadas as tratativas contendo a suposta "assinatura eletrônica" também evidenciam irregularidades. 5.
A alegação de que os valores do empréstimo reverteram em benefício do consumidor não são suficientes a validar o negócio jurídico.
Nesse caso, é adequada a devolução/compensação dos valores creditados à parte autora, em prol da instituição financeira, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. 6.
Constatada a irregularidade dos contratos e dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cabe a condenação da instituição financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução do indébito na forma simples. 7.
Recursos parcialmente providos. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50160045020214047208 SC, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC).
Além disso, diversas são as formas que o Banco demandado, ou mesmo algum fraudador, pode ter conseguido a fotografia anexada ao contrato.
Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. [...]” (Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021).
No mais, não há elementos que comprovem o aceite contratual e nem que a parte Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do requerido, que abriu conta e cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato de abertura de conta bancária, determinando o cancelamento da mesma.
Confirmando a tutela provisória anteriormente concedida no ID nº 61475124, na qual determinou a suspensão da conta 0033 0102 000010552037; b) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olímpica, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: MARIA MERCES DE SOUZA MARTINS Endereço: Rua Capitão Vieira de Melo, 240, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-210 -
31/07/2025 20:59
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MERCES DE SOUZA MARTINS - CPF: *89.***.*53-82 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE SOUZA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 22:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027505-97.2025.8.08.0035
Marcelo Aleixo Peisino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Elio Carlos Casagrande Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 13:54
Processo nº 5034316-44.2023.8.08.0035
Gustavo Bissoli Bona
Virtus Tech Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Thales de Araujo Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 16:21
Processo nº 5024348-19.2025.8.08.0035
Paulo Vinicius Freitas
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Gabriel Campagnaro Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 15:27
Processo nº 5013405-79.2021.8.08.0035
Daniella Trabach Silva
Camponez Consultoria Imobiliaria LTDA - ...
Advogado: Paulo Marques da Purificacao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2021 17:28
Processo nº 5019060-90.2025.8.08.0035
Larissa Teixeira Melo
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 10:47