TJES - 5008646-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008646-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA REQUERIDO: ROSILENE GONCALVES VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VELHA em face de ROSILENE GONÇALVES VIANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em sua petição inicial (Id. 64961098), que a requerida é proprietária da unidade 302, bloco 01, do condomínio autor e se encontra inadimplente com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre dezembro de 2018 e agosto de 2023.
O débito, à época da propositura da ação, totalizava a quantia de R$ 1.982,08 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos).
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do valor principal, acrescido das parcelas vincendas, com as devidas correções legais.
A requerida foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 67650029), em 24/04/2025.
Realizada audiência de conciliação (Id. 71688058), ausente a ré, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à cobrança de taxas condominiais inadimplidas pela requerida.
Inicialmente, cumpre destacar que a requerida, embora devidamente citada (Id. 67650029), não compareceu em audiência de conciliação nem apresentou contestação.
Diante disso, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que, no presente caso, recai sobre a existência da dívida condominial.
A obrigação do condômino de concorrer para as despesas do condomínio é um dever legal, previsto no Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; A Convenção do Condomínio requerente (Id. 64961102), em seu artigo 8º, alínea 'h', e artigo 20, reitera tal obrigação.
A parte autora instruiu o processo com a ata de eleição da síndica (Id. 64961101), a Convenção do Condomínio (Id. 64961102) e a planilha detalhada do débito (Id. 64962404), que especifica os meses de inadimplência, os valores principais e os encargos moratórios aplicados.
Os encargos decorrentes da mora, como juros e multa, encontram amparo tanto na legislação quanto na convenção.
O Código Civil estabelece: Art. 1.336. (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
A Convenção do Condomínio, em seu artigo 26, parágrafo único (Id. 64961102, p. 9), prevê a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa, além do ressarcimento dos honorários advocatícios de cobrança na ordem de 20%.
A planilha de débito apresentada (Id. 64961098, p. 2) está em conformidade com tais disposições.
A inclusão dos honorários advocatícios contratuais na condenação é cabível, com base no princípio da reparação integral do dano, previsto nos artigos 389 e 404 do Código Civil, e na expressa previsão convencional, que vincula a condômina.
Ademais, a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas até a propositura da ação, mas também aquelas que se venceram no curso do processo, conforme dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigações de trato sucessivo.
Dessa forma, a revelia da requerida, aliada à robusta prova documental apresentada pelo autor, torna incontroversa a existência e a extensão do débito, sendo de rigor a procedência do pedido.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, ROSILENE GONÇALVES VIANA, a pagar ao requerente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VELHA, a quantia de R$ 1.982,08 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), bem como das taxas condominiais e acessórias vincendas no curso do processo até a data da prolação desta sentença, devidamente acrescida de correção monetária a partir do vencimento (IPCA) e de juros de mora a partir da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do MM.
Juiz de Direito, para os fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 29 de julho de 2025.
ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 29 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
31/07/2025 21:00
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 20:29
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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26/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 20:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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