TJES - 0013233-86.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 03:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0013233-86.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: BRENNO GOMES BERMUDES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou BRENNO GOMES BERMUDES, CPF nº. *99.***.*92-60, RG nº. 4.042.014-ES, brasileiro, nascido em Serra/ES, no dia 13/06/1999, filho de Tatiane Varzem Gomes e Francisco de Assis Loureiro, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 24 de setembro de 2021, acostada no ID 35428968.
In verbis: “[…] Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base a presente denúncia, que no dia 07 de setembro de 2021, por volta das 19:00 horas, na Avenida Beira Rio, no bairro Mova Almeida, no município de Serra/ES, agentes da guarda civil municipal lograram êxito em FLAGRAR o denunciado BRENNO GOMES BERMUDES, já qualificado, realizando o tráfico de entorpecentes, sendo apreendido, em poder do mesmo, 3S (trinta e oito) pinos plásticos contendo a substância entorpecente conhecida como COCAÍNA, conforme consta no BU n 45820242, acostado aos autos.
Consta da prova indiciária existente no presente IP que no dia, local e hora suso mencionados, agentes da guarda municipal realizavam patrulhamento ostensivo pelas ruas do bairro Mova Almeida, no município de Serra/ES, em virtude de ser conhecido o intenso tráfico de drogas no local e, ao passarem pela Av.
Beira Rio, avistaram o veículo automotor, tipo, automóvel, marca Chevrolet, modelo Corsa, cor Branca, placa MOY-7871, o qual era conduzido pelo denunciado BRENNO, tendo o mesmo, ao perceber a presença policial, empreendido fuga.
Consta que diante da conduta do denunciado BRENNO, iniciou-se uma perseguição policial e, no momento em que o referido adentrou no pátio do posto de gasolina, foi dada ordem de parada pelos agentes da GCMS, a qual foi por ele desobedecida, tendo ele novamente se evadindo do local, todavia, foi o mesmo alcançado e detido cerca de 700m (cem metros) depois do posto.
Consta que após ser abordado, o denunciado BRENNO informou não possuir CNH e, após consentir, foi procedida revista no interior do veículo que conduzia, ocasião em que foram localizados 38 (trinta e oito) pinos plásticos contendo a substância entorpecente conhecida como COCAÍNA escondidos nas saídas de ar existentes no painel do mencionado veículo automotor.
Consta que diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado BRENNO GOMES BERMUDES, fendo sido o mesmo conduzido a presença da autoridade policial judiciária, juntamente com os bens apreendidos em seu poder, oportunidade em que foi lavrado o competente APFD, bem como confeccionado o respectivo Auto de Apreensão e o Auto de Constatação de Substância Entorpecente. […]” (sic).
A denúncia baseou-se em regular Inquérito Policial nº. 0045820242.21.09.0024.21.033, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 45820242, Termos de declaração dos Guardas Municipais, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.25480/2021, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia, Dossiê Consolidado do Veículo placa MOY7871, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 35428968).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado expedido e cumprido no mesmo ato (ID 35428968).
Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 35428968).
A denúncia foi recebida na data de 21 de fevereiro de 2022, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, e com arrimo no art. 56 da Lei nº. 11.343/06 (ID 35428968).
Laudo da Seção de Química Forense nº. 7758/2021 do ID 35428968.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22 de março de 2022, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa, e interrogado o acusado Brenno Gomes Bermudes.
Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 35428968).
Link da mídia de gravações da audiência: • https://drive.google.com/drive/folders/1zo0ZYiUbN6n7uGkp6KddH6GUGIDp6pWX Memoriais do Ministério Público no ID 61876052.
Memoriais da Defesa no ID 70048485. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistentes quaisquer nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de Brenno Gomes Bermudes, incursando-o na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previsto no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelece: Art. 33, “caput” – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas.
A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante (por exemplo, o uso de rádios comunicadores, anotações de contabilidade, balanças de precisão e locais associados ao comércio ilícito), que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade.
Para a comprovação do crime, é essencial a apreensão da substância, seguida do exame pericial para atestar a natureza e a quantidade da droga (art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006).
Em casos de flagrante, os depoimentos de policiais, especialmente quando em conformidade com outros elementos de prova, têm valor relevante para a materialidade e autoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor pode ser flagrado em posse direta da substância (portando a droga) ou em posse indireta (armazenando-a em um local de sua propriedade ou sob sua guarda).
O tráfico de drogas é um crime doloso, sendo exigido o dolo específico de traficar, ou seja, a intenção de comercializar ou distribuir a droga.
Fatores como a quantidade de droga e a forma de acondicionamento podem apontar o propósito de distribuição, diferenciando-o do porte para consumo.
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0045820242.21.09.0024.21.033, Boletim Unificado nº. 45820242,Auto de Apreensão nº. 403.3.25480/2021, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Formulário de Cadeia de Custódia, Dossiê Consolidado do Veículo placa MOY7871, e Laudo de Exame Químico nº. 7.758/2021, que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína), atendendo ao art. 50, §1º, da Lei 11.343/06 e à disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP).
Não há notícia de quebra procedimental ou vício formal apto a macular as provas.
Apurou-se que as drogas em questão tratavam-se se 38 (trinta e oito) unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 68,2g (sessenta e oito gramas e dois decigramas).
O GUARDA MUNICIPAL RONEY KELLER DAMASCENO, em juízo, descreveu que patrulhavam rotineiramente, em local conhecido pelo intenso narcotráfico.
Que, na “Ponte Velha”, avistaram o denunciado BRENNO, que, por sua vez, ao notar a presença dos guardas municipais, se deslocou rapidamente.
Que não encontraram BRENNO rapidamente, continuaram patrulhando, o avistando no posto, fazendo sinais sonoros, para que BRENNO parasse o veículo, que foi desobedecido, sendo que BRENNO só parou cerca de cem metros à frente.
Que BRENNO estava sozinho.
Que perguntaram a BRENNO se era ele quem estava na rua e ele confirmou.
Que perguntaram se BRENNO tinha algo de ilícito no veículo, e ele respondeu que não.
Que os vidros do veículo de BRENNO eram muito escuros, não dava para ver nada.
Que no ato da revista veicular, visualizaram pinos espalhados no painel do veículo.
Que parecia que BRENNO tentou esconder os pinos às pressas, dentro do painel do veículo.
Que conseguiram encontrar 38 pinos de cocaína escondidos no interior do painel.
Que BRENNO falou que as drogas seriam destinadas a consumo.
Que, face a quantidade, modo de fracionamento e embalo e o fato de BRENNO estar em local de intenso tráfico, aliado às circunstâncias de sua abordagem, não parecia ser droga para consumo próprio.
Que BRENNO não tinha CNH.
Que o carro não estava em nome de BRENNO, embora ele tenha dito que era de sua propriedade.
Que, lida sua declaração prestada na fase inquisitória, o depoente tem a dizer que confirma o seu teor.
Que no primeiro encontro, não deu para entender o quê BRENNO estava fazendo.
Que moradores estavam na rua e não deu para ver se tinha alguém dentro do carro com BRENNO.
Que abordaram BRENNO perto da casa dela e familiares comparecem ao local da prisão.
Que os pinos estavam soltos.
Que não flagraram ato de comércio.
Que não apreenderam dinheiro.
Que a restrição constante no veículo, é sobre a identificação, que era incompatível.
No mesmo sentido, a GUARDA MUNICIPAL JULIANA BATISTA RUBIA, em juízo, descreveu que os fatos se deram exatamente como consta na denúncia.
Que BRENNO se evadiu de um local de intenso narcotráfico – Avenida Beira Rio –, ao avistar a viatura da Guarda Municipal.
Que quando avistaram novamente BRENNO, deram voz de parada e ele se evadiu, sendo posteriormente abordado.
Que, quando da realização da busca, encontraram 38 pinos de cocaína na saída de ar-condicionado de seu automóvel.
Que não se recorda se BRENNO tinha habilitação.
Que o veículo tinha sinais de adulteração e isso foi informado ao órgão competente.
Que não se recorda se já tinha abordado BRENNO.
Que BRENNO falou que comprou as drogas para consumo próprio.
Que abordaram BRENNO próximo a sua residência, sendo que familiares compareceram.
Que os pinos estavam em carga de sacolinhas de chup-chup.
Que não consegue se lembrar quantos pinos tinha em cada carga.
Que não apreenderam dinheiro, pois o dinheiro localizado, foi encontrado à família.
O pai do acusado, FRANCISCO DE ASSIS BERMUDES, em juízo, depôs que se separou da mãe de BRENNO quando ele tinha 12 anos de idade e, sentiu o filho revoltado, então, conversou com a mãe dele e reataram a relação.
Que BRENNO começou a usar drogas.
Que BRENNO trabalha com o informante, pescando mariscos.
Que BRENNO trabalha de 4h da madrugada até 17h.
Que BRENNO teve problema psicológico e o informante tentou colocá-lo no futebol, mas ele não falava “coisa com coisa”.
Que BRENNO usa cocaína e maconha todos os dias.
Que BRENNO tira entre R$250,00 e R$400,00 por mês, ajudando o informante no trabalho.
Que, às vezes, o informante vende mais que 80kg de marisco.
Que BRENNO não ajuda na casa do informante, porque ele mora sozinho.
Que o informante não sabe dizer como que BRENNO paga pelas drogas que ele usa.
Que BRENNO comprou o carro que está apreendido.
Que BRENNO pagou quase R$5.000,00 no veículo e nem tinha documento, o informante até brigou com ele, porque não foi feita nenhuma consulta nos sistemas, sobre o automóvel.
A mãe do acusado, TATIANE VARZEM GOMES, em juízo, depôs que seu filho BRENNO é usuário de drogas.
Que a questão familiar é conturbada.
Que BRENNO se dedica às drogas.
Que a informante já recolheu, por diversas vezes, pinos de cocaína e buchas de maconha dos shorts de BRENNO.
Que o pai de BRENNO o colocou para trabalhar com ele, na venda de mariscos, justamente para se afastar do uso de drogas ilícitas.
Que até se mudaram de casa, pelo fato de BRENNO usar drogas.
Que é muito triste a situação em que vive o seu filho.
Que seu filho não trafica e sim usa drogas.
Que BRENNO tira de R$300,00 a R$400,00 por semana.
Que o dinheiro que BRENNO recebe é só dele.
Que perguntado se BRENNO usa esse dinheiro para comprar drogas, respondeu que acredita que sim.
Que BRENNO usa drogas todos os dias.
Que não sabe a quantidade de droga que BRENNO usa por dia.
Que, sobre as drogas apreendidas em poder de BRENNO, segundo ele, ele comprou para usar numa festa.
Que o veículo apreendido é de BRENNO.
Que BRENNO pagou R$3.500,00 no carro e nem olhou documentos.
Que R$3.500,00 foi o valor total do carro.
Que perguntado se este valor não é muito inferior ao valor de mercado, respondeu que não sabe, porque o veículo estava com a documentação atrasada.
Quando de seu interrogatório judicial, o acusado BRENNO GOMES BERMUDES respondeu que foi preso em 07 de setembro de 2021, com 38 pinos de cocaína dentro de seu automóvel, escondidos na saída de ar-condicionado.
Que o interrogado não fugiu da Guarda Municipal, e sim, saiu normalmente.
Que, mais tarde, a GM lhe encontrou de novo e lhe abordou.
Que as drogas seriam destinadas a seu consumo pessoal.
Que comprou aquela grande quantidade, para não ter que ficar indo e voltando da “Boca”.
Que sobre o automóvel, este lhe pertencia e estava com ele há sete dias.
Que não recebeu documentação.
Que o veículo ainda está apreendido.
Que não sabia da restrição.
Que pagou R$2.500,00 e ainda deu um Playstation 4, que valia, à época, de R$2.000,00 a R$2.500,00.
Que o interrogado trabalha com o pai, vendendo mariscos.
Que usa maconha e cocaína.
Que usa drogas todos os dias.
Que isso lhe traz muitos problemas, como discussões em casa e parentes tendo conversas fiadas a seu respeito.
Que os vizinhos sabem que o interrogado usa drogas.
Que estava com três cargas de cocaína quando abordado pela GM.
Que já foi preso por receptação.
Que, primeiro, foi visto pela GM, e, quando parou no posto, colocou gasolina, foi visto de novo pela equipe da Guarda Municipal, e sofreu abordagem, sendo preso a seguir.
Pois bem.
A dinâmica apurada revela situação típica de fundada razão para a intervenção estatal: o acusado, ao notar a aproximação da guarnição da Guarda Civil Municipal em local sabidamente conflagrado pelo comércio espúrio (“Avenida Beira Rio”/“Ponte Velha”), empreendeu fuga, desobedecendo ordem de parada e somente sendo contido cerca de 100 metros adiante.
A evasão imediata diante da presença policial, aliada ao cenário de intenso tráfico, constitui motivo objetivo suficiente para a busca veicular.
Não se aponta, nos autos, vício na cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), havendo Formulário próprio e autos de apreensão/constatação regularmente confeccionados.
Afasta-se, pois, qualquer ilicitude probatória.
A autoria recai, com segurança, sobre BRENNO GOMES BERMUDES, único ocupante do veículo, em cujo interior (saídas de ar-condicionado) foram localizados os 38 pinos.
Os depoimentos firmes e coerentes dos guardas Roney Keller Damasceno e Juliana Batista Rúbia – colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório – descrevem: (i) a evasão do réu ao avistar a viatura; (ii) a desobediência à ordem de parada; (iii) a localização dos pinos ocultos no painel/saídas de ar; (iv) o fracionamento típico para mercancia; e (v) o contexto de área de intenso tráfico.
Tais relatos são harmônicos entre si e convergem com a prova pericial e documental, ostentando especial credibilidade quando cotejados com as demais circunstâncias do flagrante.
A respeito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
VALIDADE. […] 1.
Havendo prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, devem ser mantidas as condenações dos réus, sendo inviáveis os pretendidos pleitos absolutórios. 2.
A palavra firme e coerente de guardas municipais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedente deste TJES. […] 5.
Recursos desprovidos. (TJES – Ap. 0010169-10.2021.8.08.0035; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 28/07/2023).
Ainda que não tenha havido apreensão de numerário ou flagrância de ato de venda, o art. 33, caput, descreve múltiplos verbos nucleares (ter em depósito, transportar, guardar, trazer consigo, etc.), bastando a prática de qualquer deles, sem autorização.
A forma de acondicionamento (38 porções prontas), o local e a conduta de ocultação e fuga revelam animus de difusão/comércio incompatível com o mero porte para uso.
Sobre a versão defensiva (uso próprio) e provas testemunhais da família, o acusado admitiu a posse da droga, mas afirmou destiná-la a consumo próprio, explicando a quantidade como compra para consumo pessoal ou para uma festa, e para evitar idas à “boca”.
Os genitores, por sua vez, confirmaram o uso habitual de drogas pelo filho.
Essa narrativa, todavia, não supera o conjunto probatório: (i) quantidade expressiva de cocaína para padrões de usuário eventual; (ii) fracionamento em múltiplos pinos prontos à circulação; (iii) ocultação em compartimento do veículo, indicativa de intento de burlar fiscalização; (iv) contexto de localidade conhecida pelo narcotráfico; e (v) fuga/desobediência à ordem legal.
O reconhecimento do uso não exclui, por si só, o tráfico – é sabido que o traficante pode ser, simultaneamente, usuário.
A prova judicial, segura e coerente, afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
A condenação ampara-se primordialmente nas provas produzidas em juízo (oitivas dos agentes e interrogatório), corroboradas pelos elementos informativos do inquérito, pela apreensão e pelo laudo toxicológico.
Observa-se, portanto, a regra do art. 155 do CPP: os dados colhidos na fase inquisitorial serviram apenas como reforço da prova judicializada, não a substituindo.
Comprovadas materialidade e autoria, e evidenciado o dolo específico, tem-se por configurada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), na modalidade guardar/ter em depósito/transportar cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Não incide qualquer causa excludente de ilicitude/culpabilidade; tampouco há dúvida razoável a ensejar absolvição (art. 386 do CPP).
As teses de desclassificação ao art. 28 e de atipicidade por ausência de ato de comércio não prosperam, porquanto a lei dispensa a venda e o conjunto fático revela inequívoca finalidade mercantil.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado BRENNO GOMES BERMUDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A CULPABILIDADE do acusado encontra-se evidenciada nos autos.
Contudo, embora reconheça a variedade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tais elementos nesta fase, por entender que se inserem no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê parâmetros próprios para a fixação da pena no delito de tráfico de drogas.
No tocante aos ANTECEDENTES, o acusado é tecnicamente primário, uma vez que a outra ação penal existe em seu desfavor, ainda está em trâmite (0000218-16.2022.8.08.0048) Não há, nos autos, elementos que permitam a aferição de sua CONDUTA SOCIAL.
Do mesmo modo, inexiste substrato probatório idôneo à análise de sua PERSONALIDADE, uma vez que esta se refere ao caráter do agente, à demonstração de sua índole e temperamento, aspectos estes que exigiriam um exame mais aprofundado e subjetivo, o qual extrapola os limites da atividade jurisdicional.
Os MOTIVOS DO CRIME, razões que moveram o agente a cometê-lo, não foram revelados, uma vez que o acusado sustentou que as drogas seriam destinadas a seu uso próprio1.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime revelam-se ordinárias e inerentes à prática delitiva imputada, não havendo peculiaridades que justifiquem exasperação da pena.
As CONSEQUÊNCIAS do delito, embora socialmente graves, dada a evidente potencialidade de propagação do vício e o estímulo a outras práticas criminosas, são inerentes ao tipo penal e, portanto, não ensejam valoração negativa autônoma nesta fase.
Ressalte-se que, no presente caso, a VÍTIMA é difusa, consistindo na própria coletividade, a qual se vê lesada e colocada em risco pela disseminação do tráfico ilícito de entorpecentes.
Por fim, não há informações suficientes nos autos que permitam a análise acurada da SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu.
Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 7.758/2021 – 38 (trinta e oito) unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 68,2g (sessenta e oito gramas e dois decigramas) – e em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, cumulada com 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
De acordo com o entendimento firmado no acórdão recorrido superado pela Corte da Cidadania no Tema 1139, de modo que ação penal em curso, por si só, não possa ser utilizada como único fundamento para o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, entendo que faz jus o réu à referida causa especial de redução de pena, elencado no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/03, porém, no patamar intermediário de 1/3 (um terço), considerando a quantidade e nocividade de drogas, além do fato de Brenno ostentar outra ação penal em curso (por receptação), fixando-as, assim, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor determinado.
Ausentes causas de aumento de pena, torno definitivas as sanções ora fixadas.
Deixo de realizar o instituto da Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP), pois Brenno recebeu Liberdade Provisória em Audiência de Custódia. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de Brenno Gomes Bermudes será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei n.º 9.714/98, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no município de Serra/ES, conforme determinação da VEPEMA; e (ii) compatíveis com a aptidão profissional do sentenciado, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO ACOLHIDO. […] 2.2.
Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente.
Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Brenno Gomes Bermudes pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
Em observância ao disposto no art. 50 do Código Penal e no Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020, determino que a pena de multa imposta ao réu seja paga conforme as disposições legais e normativas vigentes.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU, APLICADAS QUANDO DA CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 403.3.25480/2021, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Caso o denunciado não seja encontrado para ser intimado da sentença, proceda-se por edital.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1Entendimento sumular nº. 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. -
26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
-
25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 16:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:45
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0013233-86.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRENNO GOMES BERMUDES CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NOME/RAZÃO SOCIAL DA PARTE INTERESSADA: DR.
PAULO SÉRGIO DE PAULA BERMUDES OAB/ES 30.002 DOCUMENTO (CNPJ/CPF) DA PARTE INTERESSADA: *13.***.*61-95 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº DO PROCESSO 0013233-86.2021.8.08.0048 Indiciado: REU: REU: BRENNO GOMES BERMUDES DATA DO AJUIZAMENTO: DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/10/2021 VALOR DA CAUSA: $0.00 DATA DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO:14/10/2021 FASE ATUAL: ALEGAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO PAR A SENTENÇA ATOS PRATICADOS ABAIXO DICRIMINADOS: NOME DO ATO PROCESSUAL PRATICADO ONDE CONSTA A ASSINATURA DO ADVOGADO DATA DO PROTOCOLO DA PEÇA PROCESSUAL N° DO ID DA PEÇA PROCESSUAL NO PROCESSO ELETRÔNICO DEFESA PRÉVIA protocolou e subscr08eveu o(s)seguinte(s)ato(s):(i)Defesa Prévia, em 08/11/2021 (fl. 87/89);(ii)Audiência de Instrução, em22/03/2022(fl. 108/114); e(iii)Alegações Finais sob Memorias, em 02/06/2025(ID n 08/11/2021 FLS. 87/89 AUTOS DIGITALIZADOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 22/09/2022 FLS. 108/114 pALotocolou e subscreveu o (s)seguinte(s)ato(s):(i)Defesa Prévia, em 08/11/2021 (fl. 87/89);(ii)Audiência de Instrução, em22/03/2022(fl. 108/114); e(iii)Alegações Finais sob Memorias, em 02/06/2025(ID n ALEGAÇÕS FINAIS SOB MEMORIAIS 02/06/2025 ID 70048485 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
18/08/2025 00:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 00:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BRENNO GOMES BERMUDES em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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